Processo 6001264-71.2025.4.06.3814
TRF6 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6001264-71.2025.4.06.3814/MG EXECUTADO : CONSISA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : ARTHUR MOURA DE SOUZA (OAB ES020168) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de CONSISA ENGENHARIA LTDA, fundada em certidões de dívida ativa relativas a contribuições previdenciárias, contribuições destinadas a terceiros e respectivos acréscimos legais. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese: a) nulidade das CDAs por ausência de adequada discriminação das contribuições parafiscais exigidas; b) ilegalidade/inconstitucionalidade do acréscimo de 20% indicado nos títulos; c) necessidade de limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 salários mínimos e d) subsidiariamente, suspensão da execução até o julgamento definitivo do Tema 1079 do STJ. A União apresentou impugnação, defendendo a regularidade formal das certidões, a legalidade dos acréscimos exigidos e a inadequação da via eleita para discussão de eventual excesso de execução não demonstrado de plano. É o relatório. Decido. 1. Cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa de utilização excepcional na execução fiscal, admitida apenas para matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ. No caso concreto, embora a parte executada invoque matérias em tese examináveis sem garantia do juízo, as alegações apresentadas não autorizam o acolhimento da objeção. 2. Regularidade formal das CDAs. As certidões de dívida ativa gozam de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e do art. 204 do CTN, incumbindo à parte executada o ônus de infirmá-las mediante prova inequívoca. A nulidade do título executivo somente se configura quando demonstrado prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa, não sendo suficiente alegação genérica de deficiência na descrição do crédito. Na hipótese, as CDAs indicam os elementos essenciais à sua validade, tais como identificação do devedor, número das inscrições, processos administrativos, natureza da dívida, fundamentos legais, períodos de apuração, vencimentos, forma de constituição do crédito e valores exigidos. A referência à rubrica “contribuições parafiscais”, acompanhada dos fundamentos legais e dos demais elementos individualizadores do crédito, não evidencia nulidade formal. Eventual necessidade de detalhamento analítico da composição interna das contribuições destinadas a terceiros demandaria demonstração de prejuízo efetivo ao exercício da defesa, mediante prova pré-constituída, o que não ocorreu. Assim, não há vício formal evidente apto a afastar a presunção de certeza e liquidez dos títulos executivos. 3. Acréscimo de 20% Também não procede a alegação relativa ao acréscimo de 20%. A argumentação da parte executada evidencia confusão entre institutos distintos. O excerto da CDA transcrito na própria exceção refere-se à “multa de mora - 20%”, com fundamento no art. 61 da Lei nº 9.430/1996, e não ao encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969. A multa de mora possui disciplina legal própria, sendo devida em razão do atraso no pagamento do tributo, e sua inclusão na CDA não revela nulidade manifesta. Ainda que a insurgência fosse interpretada como dirigida ao encargo legal, igualmente não haveria nulidade evidente, uma vez que a…
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