Processo 6001266-22.2026.4.06.3809
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001266-22.2026.4.06.3809/MG AUTOR : MARINA PEREIRA MARTINS MARTINS ADVOGADO(A) : BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB SP482395) DESPACHO/DECISÃO 1 – RELATÓRIO MARINA PEREIRA MARTINS MARTINS – CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX ajuizou a presente demanda em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMNENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE. A autora postula a condenação dos requeridos na obrigação de fazer consistente em formalizar e manter o seu contrato de Financiamento Estudantil (FIES), assegurando-lhe o direito ao financiamento até o final do curso, desde que mantidos os requisitos acadêmicos exigidos pelo programa. Requer concessão de tutela de urgência. . 2 – Fundamentação 2.1 – Trata-se de pedido de tutela de urgência. A autora postula provimento antecipado para determinar que os requeridos procedam, imediatamente, a todos os atos necessários para a efetivação e formalização do contrato de Financiamento Estudantil (FIES), garantindo a regularização de sua situação acadêmica perante a instituição de ensino. 2.2 – A autora relata o seguinte na petição inicial: I - DOS FATOS A Autora é estudante, regularmente matriculada no curso de Medicina em renomada instituição de ensino superior. Com muito esforço e dedicação, vem cursando a graduação com excelente aproveitamento acadêmico, almejando a conclusão de sua formação para exercer a tão sonhada profissão. No decorrer de sua jornada acadêmica, a Autora preencheu todos os requisitos objetivos exigidos pela legislação vigente para a obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), visando custear as mensalidades do curso, que possuem valor elevado e são incompatíveis com sua realidade financeira e de sua família. Dessa forma, a Autora procedeu com a devida inscrição no sistema do FIES e cumpriu rigorosamente todas as etapas do procedimento administrativo, apresentando a documentação exigida e seguindo todos os trâmites necessários perante os órgãos competentes para a contratação do financiamento. Ocorre que, para sua surpresa e angústia, após esgotar todas as vias administrativas, a Autora se deparou com a inércia dos órgãos gestores do FIES, que, sem qualquer justificativa plausível, não concluíram o processo de contratação do seu financiamento. Apesar das inúmeras tentativas de obter uma resposta, os Réus permaneceram silentes, em um ato de flagrante omissão e descaso. A referida inércia administrativa coloca a Autora em uma situação de extrema vulnerabilidade, uma vez que a ausência do financiamento estudantil a impede de dar continuidade aos seus estudos. O risco de ter de abandonar o curso de Medicina, após tanto investimento pessoal e acadêmico, representa um prejuízo iminente e de difícil reparação, frustrando seu projeto de vida e seu direito fundamental à educação. Diante do exposto, e tendo esgotado todos os meios amigáveis para a solução do impasse, não restou outra alternativa à Autora senão buscar a tutela do Poder Judiciário para ver garantido o seu direito líquido e certo à contratação do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), conforme será adiante demonstrado. 2.3 – Os documentos apresentados pela autora não conduzem ao convencimento quanto à verossimilhança das alegações lançadas na inicial, qual seja o cumprimento de todos os requisitos exigidos pelo programa para concessão do financiamento. 2.4 – O CPC, art. 300, caput , dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a…
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