Processo 6001267-47.2025.4.06.3807
TRF6 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6001267-47.2025.4.06.3807/MG EXECUTADO : CERAMICA FERREIRA & PIRES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADO(A) : DANIEL FERNANDES ATHAIDE (OAB MG159942) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de execução fiscal proposta pela União (Fazenda Nacional) em face de CERÂMICA FERREIRA & PIRES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e CERÂMICA TURMALINA LTDA., visando à satisfação de créditos inscritos em dívida ativa, cujo montante atualizado perfaz a quantia de R$ 1.307.229,19. No curso da execução, a exequente requereu a constrição de diversos veículos de propriedade das executadas, o que foi efetivado por meio do sistema RENAJUD, com inserção de restrições sobre os automóveis indicados nos autos. Irresignadas, as executadas apresentaram impugnação à penhora (evento 31.1 ), sustentando, em síntese, que os veículos constritos são essenciais ao desenvolvimento de suas atividades empresariais, razão pela qual estariam abrangidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil. Alegaram, ainda, que a medida se revela excessivamente onerosa, por comprometer o regular funcionamento de suas atividades, invocando o princípio da menor onerosidade ao devedor. A União, por sua vez, manifestou-se (evento 36.1 ) pelo indeferimento do pedido, aduzindo que não restou comprovada a alegada essencialidade dos bens, tampouco a incidência da regra de impenhorabilidade. Argumentou que o disposto no art. 833, V, do CPC não se aplica indistintamente às pessoas jurídicas, especialmente na hipótese dos autos, e que a simples alegação de utilização dos veículos nas atividades empresariais não é suficiente para afastar a constrição. Ao final, pugnou pela manutenção da penhora, com eventual reforço das medidas constritivas. É o relatório. Da inaplicabilidade da impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC às pessoas jurídicas no caso concreto A controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção da constrição/penhora incidente sobre veículos de propriedade das executadas, diante da alegação de impenhorabilidade por se tratarem de bens essenciais às suas atividades. O art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil dispõe sobre a impenhorabilidade de bens necessários ou úteis ao exercício da profissão. Todavia, a interpretação de tal dispositivo não pode ser ampliada de forma indiscriminada para alcançar, automaticamente, pessoas jurídicas e, menos ainda, todo e qualquer bem por elas utilizado. No caso em exame, as executadas limitam-se a afirmar a essencialidade dos veículos para o desempenho de suas atividades, sem, contudo, demonstrar de forma concreta e individualizada a indispensabilidade de cada um dos bens constritos. A ausência de prova específica quanto à imprescindibilidade dos veículos inviabiliza o reconhecimento da impenhorabilidade pretendida. Ademais, admitir que todos os veículos utilizados por empresas sejam impenhoráveis equivaleria, na prática, a esvaziar a efetividade da execução, sobretudo em setores econômicos nos quais o uso de automóveis é comum e acessório à atividade principal. Da ausência de comprovação da essencialidade dos bens A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a caracterização da impenhorabilidade exige demonstração cabal de que o bem é indispensável à atividade exercida, não bastando alegações genéricas. No caso dos autos, as executadas não trouxeram elementos probatórios aptos a evidenciar que os veículos constritos são imprescindíveis ao funcionamento das empresas,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.