Processo 6001267-92.2024.8.03.0004

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6001267-92.2024.8.03.0004
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Amapá
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Processo: 6001267-92.2024.8.03.0004 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALCINEI LOPES DA COSTA REQUERIDO: ALIANNE BRAZAO DA SILVA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ALCINEI LOPES DA COSTA em face de ALIANNE BRAZÃO DA SILVA. Conforme certidão de ID 28690286, a ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD resultou na constrição da quantia de R$ 2.631,02, posteriormente convertida em penhora, tendo sido as partes devidamente intimadas. Na sequência, a executada opôs exceção de pré-executividade (ID 27378570), sustentando a nulidade da citação realizada no processo de conhecimento. A parte exequente apresentou impugnação (ID 27520310) e, por decisão de ID 28189686, a exceção foi integralmente rejeitada, reconhecendo-se a validade da citação e determinando-se o regular prosseguimento da execução. Sobreveio manifestação do exequente (ID 28923633) requerendo: (i) o levantamento da quantia bloqueada; (ii) o prosseguimento da execução em relação ao saldo remanescente; (iii) a adoção de medidas executivas destinadas à localização e constrição de patrimônio da executada, dentre elas a expedição de carta precatória para realização de penhora e avaliação de bens. Foi expedida carta precatória (ID 29004050). Todavia, o Juízo deprecado, ao analisar a documentação encaminhada, suscitou dúvida acerca da correspondência entre os atos executivos constantes da carta e a decisão que a instruiu, solicitando esclarecimentos quanto à subsistência da determinação de citação, penhora e avaliação, bem como eventual encaminhamento de decisão que autorizasse expressamente tais atos (IDs 29146885 e 29519054). É o necessário. Decido. Inicialmente, verifico que inexiste qualquer óbice ao levantamento da quantia já constrita. Com efeito, o bloqueio realizado via SISBAJUD foi convertido em penhora, a executada foi regularmente intimada, exerceu o contraditório mediante apresentação de exceção de pré-executividade, a qual foi apreciada e rejeitada por este Juízo, inexistindo qualquer causa que justifique a manutenção indefinida do numerário em conta judicial. Assim, o valor constrito deve ser liberado em favor da parte exequente, imputando-se o respectivo montante ao débito executado, prosseguindo-se a execução apenas em relação ao saldo remanescente. No tocante ao prosseguimento da execução, assiste razão ao Juízo deprecado ao apontar a necessidade de esclarecimento acerca da finalidade da carta precatória. A decisão de ID 28189686 efetivamente limitou-se a rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, sem consignar, de forma expressa, a autorização para a prática dos atos executivos descritos na carta precatória posteriormente expedida. Todavia, uma vez rejeitada a defesa da executada e inexistindo suspensão da execução, mostra-se plenamente cabível o prosseguimento dos atos expropriatórios necessários à satisfação do crédito, nos termos dos arts. 523, 824, 829, 835 e seguintes do Código de Processo Civil. Dessa forma, a fim de sanar a dúvida suscitada pelo Juízo deprecado e evitar novas delongas na marcha processual, impõe-se esclarecer expressamente que permanece hígida a determinação de prosseguimento da execução, ficando desde já autorizada a…

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