Processo 6001268-31.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTOS E CUMPRIMENTO DE METAS DE 1ª INSTÂNCIA GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA Número: 6001268-31.2025.8.09.0051 Autor: Lazara Fatima Oliveira Da Silva Réu: Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo Saude SENTENÇA Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LAZARA FÁTIMA OLIVEIRA DA SILVA, em desfavor de IPASGO SAÚDE – SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO, ambos devidamente qualificados. Aduziu a parte autora, em síntese, ser pessoa idosa e portadora de graves enfermidades cardíacas, foi diagnosticada com insuficiência mitral importante, coronariopatia e insuficiência cardíaca, dentre outras comorbidades, apresentando progressiva piora do quadro clínico. Em razão da evolução da doença, passou a apresentar limitações significativas nas atividades diárias, dependência de terceiros e necessidade de oxigênio suplementar, tendo, inclusive, sido internada em unidade de terapia intensiva em decorrência da descompensação do quadro. Narrou que, diante da gravidade do estado de saúde e do elevado risco cirúrgico para procedimentos convencionais, o médico assistente indicou, como medida terapêutica mais adequada e segura, a realização de procedimento de reparo valvar mitral percutâneo (MitraClip/Pascal), considerado minimamente invasivo e essencial para a melhora dos sintomas e preservação da vida da paciente. Consta que tratamentos anteriores, inclusive medicamentosos e terapias diversas, mostraram-se ineficazes para controle da enfermidade. A autora requereu administrativamente a autorização do procedimento junto ao plano de saúde réu, incluindo o fornecimento de todos os materiais necessários à sua realização. Contudo, o pedido foi negado, sob o fundamento de ausência de cobertura, o que inviabilizou a realização do tratamento indicado. Diante da situação apresentada, intentou a presente demanda e requereu, em sede de tutela de urgência, que a parte ré fosse compelida a autorizar e custear integralmente o procedimento de reparo valvar mitral percutâneo (MitraClip/Pascal), incluindo todos os materiais necessários, honorários médicos e despesas correlatas. No mérito, requereu a confirmação da tutela antecipada, com a condenação definitiva da requerida ao custeio integral do tratamento prescrito. Pleiteou, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Acompanham a inicial, os documentos de evento n.° 01. Recebida a petição inicial, foi deferida a liminar em tutela de urgência para determinar que a parte requerida promova, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o custeio integral de todas as despesas necessárias à realização do procedimento denominado “reparo valvar mitral percutâneo (MitraClip/Pascal)” em favor da autora. A determinação abrange todos os materiais cirúrgicos e insumos indispensáveis ao procedimento, especialmente o dispositivo MitraClip/Pascal, conforme especificado nos relatórios médicos juntados aos autos. No mesmo ato, foi determinada a citação da parte requerida para apresentar defesa (evento n.° 08). Em contestação, a parte requerida arguiu, sustentou, preliminarmente, a ausência de interesse processual, sob o argumento de que a autora não formulou requerimento administrativo prévio, inexistindo, portanto,…
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