Processo 6001268-94.2026.8.03.0008
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: civ1.ljari@tjap.jus.br Número do Processo: 6001268-94.2026.8.03.0008 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CARLOS MENDES DA COSTA REU: BANCO BMG S.A, BANCO AGIBANK S.A, BANCO PAN S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por ANTONIO CARLOS MENDES DA COSTA em face de BANCO BMG S.A., BANCO AGIBANK S.A. e BANCO PAN S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que vêm sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário sob rubricas vinculadas a cartão de crédito consignado, nas modalidades RMC e RCC, sem que tenha solicitado ou contratado tais produtos. Requer, em sede liminar, a imediata suspensão dos descontos, bem como a inversão do ônus da prova. É o necessário. Decido. A relação jurídica descrita nos autos possui natureza consumerista, uma vez que envolve prestação de serviço bancário a destinatário final, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, conforme Súmula 297/STJ. Além disso, tratando-se de alegação de contratação não reconhecida pelo consumidor, os documentos essenciais à demonstração da regularidade do negócio jurídico encontram-se, ordinariamente, em poder das instituições financeiras, tais como contrato, instrumento de adesão, comprovante de disponibilização de valores, faturas, demonstrativo de uso do cartão, gravação de voz, aceite eletrônico, biometria, geolocalização ou outros elementos aptos a comprovar a manifestação válida de vontade. Nesse cenário, estão presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência técnica da parte autora e da verossimilhança mínima decorrente dos extratos apresentados com a inicial, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova, sem prejuízo da valoração do conjunto probatório por ocasião da sentença. A responsabilidade das instituições financeiras, quando configurada falha na prestação do serviço, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. O STJ também possui orientação consolidada no sentido de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, conforme Súmula 479/STJ. Por outro lado, quanto ao pedido de tutela de urgência, entendo que, neste momento inicial, não há elementos suficientes para aferir, com segurança, a ilegalidade das contratações impugnadas. Embora a parte autora negue a contratação, os documentos juntados indicam a existência de averbações e descontos, mas ainda não permitem concluir, antes do contraditório, se houve contratação válida, disponibilização de valores, utilização do cartão, refinanciamento, saque, adesão eletrônica ou outra modalidade de aceite. A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme art. 300 do CPC. No caso, o perigo de dano é perceptível, pois se trata de descontos em benefício previdenciário. Contudo, a probabilidade do direito, para fins de imediata suspensão…
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