Processo 6001270-86.2025.8.03.0012
TJAP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Vitória do Jari Av. 15 de Maio, s/n, Centro, Vitória do Jari - AP - CEP: 68924-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6509871893 Número do Processo: 6001270-86.2025.8.03.0012 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI EXECUTADO: W A SERVICOS CONSTRUCAO E TERRAPLENAGEM LTDA DECISÃO Trata-se de análise de exceção de pré-executividade. A demanda visa a cobrança de débitos fiscais consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 005, totalizando a quantia original de R$ 188.955,92, referente a multas isoladas decorrentes do descumprimento de obrigação tributária acessória pela falta de retenção e recolhimento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) no período de abril de 2021 a agosto de 2021. O Juízo da Vara Distrital de Monte Dourado/PA proferiu decisão determinando a citação da empresa executada. Posteriormente, constatando tratar-se de cobrança de crédito tributário de competência de ente público municipal pertencente ao Estado do Amapá, o magistrado daquele juízo declinou da competência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça do Estado do Amapá, com jurisdição sobre o Município credor. Os autos foram regularmente redistribuídos a esta Vara Única da Comarca de Vitória do Jari/AP, que firmou sua competência para o julgamento da lide. Este Juízo recebeu a petição inicial e determinou a expedição de nova carta de citação com aviso de recebimento para a executada, a fim de que efetuasse o pagamento da dívida ou garantisse a execução, nos moldes legais. Contudo, a diligência de citação postal restou frustrada, tendo em vista o retorno da correspondência com a informação de que a destinatária havia se mudado do endereço indicado. Sem que houvesse a citação formal nos autos, a executada compareceu espontaneamente ao processo e apresentou Exceção de Pré-Executividade. Sustentou, em síntese: a) a incompetência tributária do Município de Vitória do Jari, alegando que o serviço prestado consistia em transporte interestadual de madeira com destino ao Estado do Pará, operação que atrairia a incidência exclusiva do ICMS estadual e não do ISS municipal; b) a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a legislação municipal de regência atribui ao tomador de serviços (Jari Celulose S/A) a responsabilidade exclusiva pela retenção e pelo recolhimento do tributo na fonte; e c) a ausência de notificação administrativa válida para a constituição do crédito e cerceamento de defesa, sustentando que nunca foi notificada do lançamento das multas e amparando-se em e-mail informal que teria sido enviado por servidor municipal indicando a inexistência de débitos ou processos em seu nome. Com base nesses argumentos, pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspender os atos executivos e obstar bloqueios em contas bancárias. Intimado para se manifestar sobre os termos da objeção apresentada, o Município de Vitória do Jari ofereceu impugnação detalhada, pugnando pela rejeição integral da exceção de pré-executividade. Em sua manifestação, argumentou que a executada prestou serviços de transporte de madeira cultivada de forma restrita e interna no Morro do Felipe, trajeto de 22 quilômetros situado inteiramente nos limites territoriais do Município de Vitória do Jari/AP, caracterizando serviço estritamente municipal sujeito ao ISSQN. Refutou a tese de ilegitimidade…
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