Processo 6001272-56.2025.8.03.0012
TJAP • Execução Fiscal
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Vitória do Jari Av. 15 de Maio, s/n, Centro, Vitória do Jari - AP - CEP: 68924-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6509871893 Número do Processo: 6001272-56.2025.8.03.0012 Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI EXECUTADO: W A SERVICOS CONSTRUCAO E TERRAPLENAGEM LTDA DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO JARI em face de W A SERVIÇOS CONSTRUÇÃO E TERRAPLENAGEM LTDA, objetivando o recebimento de crédito tributário no valor de R$ 124.246,96. A petição inicial (ID 25095335) veio instruída com a documentação trasladada do Juízo da Vara Distrital de Monte Dourado/PA (ID 25096202), após declínio de competência. Entre os documentos fundamentais, destaca-se a Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 062, emitida em 15/06/2022 (ID 25096202), que descreve débitos de ISSQN incidentes sobre Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFSE), com períodos de competência variando entre abril e agosto de 2021. A parte executada, após ser citada, apresentou Exceção de Pré-Executividade (IDs 26359822 e 26359823). Em sua peça de defesa, sustenta as seguintes teses: a) Litispendência e Nulidade por Repetição: alega que o Município ajuizou três ações idênticas para a cobrança dos mesmos débitos, citando os processos nº 6001270-86.2025.8.03.0012 e nº 6001214-53.2025.8.03.0012. Disse que o título objeto deste feito seria a "CDA nº 002" e que os débitos já estariam inscritos em processo prevento anterior; b) Incompetência Tributária: argumenta que os serviços prestados referem-se a transporte interestadual de madeira (do Amapá para o Pará), o que atrairia a incidência de ICMS e não de ISS; c) Ilegitimidade Passiva: defende que a responsabilidade pela retenção do ISS seria da tomadora do serviço (Jari Celulose), por força do Código Tributário Municipal; d) Vícios no Lançamento: aponta ausência de notificação válida e inexistência de processo administrativo, fundamentando-se em resposta de e-mail da Secretaria Municipal de Finanças (ID 26359832). Juntou procuração (ID 26359834), atos constitutivos (ID 26359824), Documentos Unificados de Arrecadação Municipal - DUAMs (IDs 26359826 a 26359829) e Notas Fiscais (ID 26359826). O Município exequente não se manifestou sobre a exceção. É o relatório detalhado. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade é admitida apenas para matérias de ordem pública ou questões que possam ser demonstradas de plano, sem necessidade de dilação probatória (Súmula 393 do STJ). Quanto à litispendência e suposta nulidade da CDA, o pleito não merece prosperar. A parte excipiente alega que o Município promoveu a "distribuição triplicada" da mesma pretensão executória. Aponta como processos idênticos os feitos nº 6001270-86.2025.8.03.0012 e nº 6001214-53.2025.8.03.0012 (ID 26359823 - Pág. 2). Contudo, a análise detalhada dos documentos revela que não há prova pré-constituída da identidade absoluta entre as causas. Primeiramente, verifico que a Certidão de Dívida Ativa que instrui a presente execução, juntada sob o ID 25096202, ostenta o Número 062, datada de 15/06/2022, com valor consolidado de R$ 124.246,96. O fundamento legal indicado é o descumprimento do Código Tributário Municipal (Lei 334/2017) e atualização pelo IPCA. Por outro lado, em sua peça de defesa (ID 26359823), a excipiente alega que a cobrança fundamenta-se na "CDA nº 002", o que já demonstra uma divergência fática em relação ao…
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