Processo 6001275-81.2024.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6001275-81.2024.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 01
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001275-81.2024.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCINETE RAMOS DE OLIVEIRA/ AGRAVADO: FRAN ELITO RAMOS DE OLIVEIRA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCINETE RAMOS DE OLIVEIRA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Santana/AP, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n.º 6007215-21.2024.8.03.0002, ajuizada em desfavor de FRAN ELITO RAMOS DE OLIVEIRA, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à reintegração liminar da posse de motocicleta pertencente à agravante. A agravante afirmou ser proprietária da motocicleta HONDA/CG 150 TITAN ES, ano/modelo 2009/2009, placa NEM2065, sustentando que o bem foi cedido temporariamente ao agravado, seu ex-empregador, para utilização como “veículo reserva” em depósito de gás administrado pelo requerido. Aduziu que, após o encerramento do vínculo laboral, o agravado recusou-se a devolver o veículo, passando a afirmar que o bem integraria o patrimônio da empresa, circunstância que motivou o ajuizamento da ação possessória. Narrou ter registrado boletim de ocorrência relatando suposta apropriação indevida da motocicleta, bem como afirma ter tomado conhecimento de que o agravado poderia ter repassado o veículo a terceiro sem sua autorização. Sustentou que a manutenção do bem em posse do recorrido lhe causa prejuízos contínuos, diante da possibilidade de deterioração do veículo, transferência irregular, incidência de multas e demais débitos vinculados ao automóvel em seu nome. Argumentou que o Juízo de origem indeferiu a tutela antecipada requerida ao fundamento de não ter apresentado documento hábil a comprovar, de forma inequívoca, a titularidade do bem, consignando que a ausência do Documento Único de Transferência – DUT enfraqueceria a alegação de posse legítima. Em suas razões recursais, a agravante sustentou que o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV-E juntado aos autos equivale ao antigo DUT e constitui documento idôneo para comprovação da propriedade do bem, sendo suficiente para demonstrar a probabilidade do direito alegado. Argumentou que a motocicleta permanece registrada em seu nome perante o DETRAN/AP, circunstância que geraria presunção de titularidade, além de invocar precedentes jurisprudenciais que reconhecem a possibilidade de concessão de tutela possessória fundada na apresentação do CRLV. Discorreu a respeito dos requisitos necessários à concessão da liminar, requerendo, ao final, a concessão de tutela de urgência recursal para determinar a imediata busca e apreensão da motocicleta, com posterior confirmação da medida quando do julgamento definitivo do recurso. Após sucessivas tentativas de localização do agravado, ele veio aos autos apresentar contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso. Relatados, passo a fundamentar e decidir. Por meio do acompanhamento da ação principal verifica-se que as partes firmaram acordo em audiência de instrução, inclusive devidamente homologado pela Juíza singular. Considerando o acordo firmando entre as partes, o presente recurso se encontra prejudicado pela perda do objeto. Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo prejudicado o agravo de instrumento pela perda de seu objeto.…

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