Processo 6001277-40.2025.4.06.3824

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6001277-40.2025.4.06.3824
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6001277-40.2025.4.06.3824/MG RECORRENTE : ANA LUIZA DE BRITO CUNHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULIANA MIRANDA BORGES REZENDE (OAB MG154813) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença de evento  25.1 que extinguiu o processo sem o julgamento do mérito, ante a ausência de interesse de agir, uma vez que as exigências feitas pelo INSS no processo administrativo não foram cumpridas.  O magistrado de 1º grau examinou com acerto a situação dos autos, não havendo no recurso inominado razões hábeis à modificação da sentença, que deve ser mantida pelos próprios fundamentos, consoante permissivo do art. 46 da Lei nº 9.099/95 . Confira-se: c) Do caso concreto A parte autora estava sob guarda de sua avó paterna, Marina Pinto da Cunha, falecida em 18/10/2024 (Evento 1, CERTOBT5). O requerimento foi realizado, portanto, na condição de menor sob guarda de segurado falecido. A qualidade de segurado da falecida é inequívoca nos autos, tendo em vista que esta recebia benefício previdenciário ao tempo do óbito, sendo controversa apenas a condição de dependente da parte requerente. Parecer do MPF abstendo-se de manifestar sobre o mérito da causa (Evento 23, PARECER_MPF1). Realizadas tais observações, deve-se registrar que o Supremo Tribunal Federal – STF, através do julgamento do RE n o  631.240, que serviu como paradigma do Tema de Repercussão Geral n o  350, consolidou o entendimento de que, se tratando da concessão de benefícios previdenciários, há necessidade de prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir. Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.  2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado . 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido…

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