Processo 6001278-65.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
6001278-65.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001278-65.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: ROSINALDO FERREIRA DE ARAUJO/ AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ROSINALDO FERREIRA DE ARAUJO, patrocinado pela Defensoria Pública, com fulcro no art. 105 inc. III, alíneas “a” da Constituição Federal, em face do acórdão da CÂMARA ÚNICA deste Tribunal, assim ementado: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. COMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA REPRIMENDA. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto contra decisão que, embora tenha deferido a progressão ao regime semiaberto e a remição de pena, indeferiu o pedido de saída temporária e a fixação de calendário anual de benefícios, sob o fundamento de ausência de requisito subjetivo, face à prática de novo crime durante a execução penal II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão cinge-se em verificar se o apenado preenche o requisito subjetivo para o gozo de saída temporária (Art. 123, I e III, da LEP), considerando que praticou novo delito em fevereiro de 2022 enquanto usufruía do regime aberto, e se as restrições da Lei nº 14.843/2024 são aplicáveis ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.843/2024, ao restringir as saídas temporárias, possui natureza de novatio legis in pejus, não podendo retroagir para alcançar crimes praticados antes de sua vigência. 4. Contudo, a concessão do benefício exige o preenchimento cumulativo de requisitos, incluindo o comportamento adequado e a compatibilidade da medida com os objetivos da pena (Art. 123 da LEP). 5. O requisito subjetivo deve ser analisado sob uma perspectiva global e histórica de toda a execução, e não apenas de forma segmentada nos meses recentes. 6. A prática de novo crime durante o gozo do regime aberto demonstra ausência de senso de responsabilidade e de assimilação da finalidade ressocializadora, justificando o indeferimento da benesse por falta de mérito subjetivo. 7. O pedido de calendário anual de saídas resta prejudicado diante da manutenção do indeferimento do benefício principal. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido e desprovido.” Nas razões recursais, sustentou, em síntese, que o acórdão violou o art. 123 da LEP e o art. 109, VI, do CP. Assim, requereu a admissão e o provimento deste recurso. O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contrarrazões, pugnando pela não admissão do recurso. É o relatório. ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado, e formalmente regular. O recorrente possui interesse e legitimidade recursal e está assistido pela Defensoria Pública, dispensando-se o instrumento de procuração (art. 287, parágrafo único, inciso II do CPC). A tempestividade foi atendida e dispensado do preparo (Resolução nº 07/2025-STJ). Pois bem. Dispõe o art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: ............................. III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou…

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