Processo 6001279-50.2026.8.03.0000

TJAP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
6001279-50.2026.8.03.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete 01
Última publicação
01/05/2026

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 PROCESSO: 6001279-50.2026.8.03.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL IMPETRANTE: WALLISON FELIPE CASTRO ALELUIA Advogado do(a) IMPETRANTE: WALLISON FELIPE CASTRO ALELUIA - AP4769-A IMPETRADO: 1ª VARA DA CENTRAL DE GARANTIAS DE MACAPÁ/AP SECÇÃO ÚNICA - SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA (25ª SESSÃO ORDINÁRIA - PJE DA SECÇÃO ÚNICA) - 23/04/2026 08:00:00 RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Marcelo Palheta da Fonseca, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara de Garantias da Comarca de Macapá-Ap, que mantêm a prisão preventiva do paciente em razão da prática dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa – Processo nº 6030511-41.2025.8.03.0001. Narrou o impetrante que o paciente foi preso preventivamente em 13 de outubro de 2025, evidenciando a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, na medida em que se encontra segregado cautelarmente há mais de 150 dias sem que tenha sido oferecida denúncia. Outrossim, atribui-se a demora a entraves administrativos e dificuldades técnicas na tramitação do feito e no processamento de dados telemáticos pela autoridade policial. Aduziu, ainda, a ausência de contemporaneidade dos fatos imputados, afirmando que os elementos utilizados para embasar a prisão preventiva referem-se a período pretérito, anterior ao ano de 2024, bem como a fragilidade dos indícios de autoria, os quais estariam amparados, em grande parte, em declarações isoladas de corréu e em inferências não corroboradas por outros elementos probatórios. Acrescentou que não houve apreensão de drogas ou armas em desfavor do paciente, destacando, ainda, suas condições pessoais favoráveis, tais como vínculo laboral, residência fixa e alegado afastamento da organização criminosa, circunstâncias que afastariam a necessidade da custódia cautelar. Outrossim, que já teria sido condenado, em outro processo criminal, pelas condutas que lhe são impostas na investigação em curso. Ao final, requereu a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, para revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Proferida decisão indeferindo o pedido liminar. Dispensadas as informações por se tratarem de autos virtuais. Manifestação da d. Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e, no mérito, denegação da ordem. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade do habeas corpus, dele conheço. MÉRITO Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – Conforme consignado na decisão que indeferiu o pedido liminar, as questões relativas a ausência de contemporaneidade da prisão, condições pessoais favoráveis, nulidade da prova, bis in idem e necessidade da custódia cautelar foram devidamente analisadas e rejeitadas por este Tribunal de Justiça no julgamento de anteriores habeas corpus impetrados em favor do paciente – HC’s 6003351-44.2025.8.03.0000 e 6004589-98.2025.8.03.0000. Desta forma, a análise do presente habeas corpus restringe-se ao constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo. No caso em exame, a alegação central da impetração reside no suposto excesso de prazo na formação da culpa, decorrente da ausência de oferecimento de denúncia após a decretação da prisão…

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