Processo 6001281-15.2025.8.03.0013
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: vu.pedra@tjap.jus.br Número do Processo: 6001281-15.2025.8.03.0013 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILCILENE AMORIM DA SILVA REU: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA. (ID 26305801) em face da sentença prolatada nos autos (ID 24981933), que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito, determinar o cancelamento da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que a sentença teria deixado de analisar documentos essenciais que comprovariam a regular contratação do serviço, o aceite dos termos contratuais, a habilitação e a instalação dos equipamentos. Afirma que a conclusão pela inexistência da relação jurídica contradiz o conjunto probatório carreado aos autos, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para julgar improcedentes os pedidos da autora. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 26319971), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a embargante busca apenas a reanálise do mérito probatório, o que é incabível nesta via recursal, ressaltando que a sentença não padece de qualquer vício, tendo analisado corretamente a divergência de assinaturas e a instalação em endereço diverso. É o breve relato, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem provimento. Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à revaloração das provas. Analisando detidamente as razões da embargante e a sentença atacada, constata-se a absoluta inexistência dos vícios apontados. A embargante aduz que o juízo foi omisso quanto à análise das provas documentais que comprovariam a contratação e contraditório ao declarar a inexistência da relação jurídica. No entanto, a leitura atenta da sentença revela que todos os argumentos e documentos trazidos pela ré foram expressamente enfrentados e valorados pelo juízo. A decisão embargada consignou de forma clara e fundamentada que "a documentação apresentada, consistente em telas de seu sistema interno e um histórico de pagamentos, foi produzida de forma unilateral e não possui força probante suficiente para afastar as alegações da autora e comprovar a autenticidade da contratação". Além disso, a sentença pontuou especificamente que a empresa "não impugnou de forma específica e fundamentada a alegação de divergência de assinatura, nem apresentou justificativa plausível para a instalação do serviço em endereço diverso do residencial da autora". Ficou estabelecido no julgado que a contratação se deu mediante fraude praticada por…
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