Processo 6001282-85.2026.8.16.0018

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6001282-85.2026.8.16.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Av João Paulino Vieira Vilho, nº 239 - Bairro: Zona 07 - CEP: 87020-015 - Fone: (44)3259-6432 - Email: mar-21vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001282-85.2026.8.16.0018/PR AUTOR : LILIAN GIMENES GALERA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BEATHRYS RICCI EMERICH (OAB PR097911) DESPACHO/DECISÃO A autora relatou que adquiriu, em 15/10/2025, um veículo zero quilômetro CAOA Chery Tiggo 8 pelo valor de R$ 192.000,00 e que, em 05/06/2026, ainda dentro da garantia e com cerca de 18.085 km rodados, o automóvel apresentou falha na caixa de engrenagem, sendo encaminhado à assistência técnica da concessionária ré, onde permaneceu retido sem reparo definitivo e sem previsão concreta de entrega. Requereu, em tutela de urgência, a disponibilização de veículo reserva de categoria equivalente enquanto perdurar a indisponibilidade do automóvel, sob pena de multa diária. Ao final, pediu a confirmação da tutela, a condenação solidária das rés ao fornecimento do veículo substituto, a inversão do ônus da prova, a apresentação de documentos relacionados ao diagnóstico e reparo do veículo e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. É o relatório. DECIDO .  Da tutela de urgência  Analisando o feito, verifica-se que a tutela pleiteada resta prejudicada, ante a perda do objeto.   A parte requerida apresentou justificativa prévia, na qual informou que o reparo do veículo da autora foi concluído em 19/06/2026 (evs.  30.1  e  32.1 ), o que implica a desnecessidade de fornecimento de veículo reserva. A autora foi intimada para se manifestar sobre eventual perda do objeto da medida liminar (ev.  36.1 ), tendo, contudo, permanecido inerte. Dessa maneira, diante da ausência de impugnação específica pela autora quanto à alegação de que o veículo já foi reparado, presume-se verdadeira a assertiva da parte ré. Consequentemente, afasta-se, por ora, a alegação de privação do uso de seu veículo e necessidade de fornecimento de automóvel reserva, sem prejuízo de posterior reanálise da questão, caso a autora comprove que continua impossibilitada de utilizar o bem. Da inversão do ônus da prova :  Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, quando, a critério do magistrado, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiência.  No caso concreto, as partes rés atuam na cadeia de fornecimento de veículos automotores e serviços correlatos, na qualidade de fabricante e concessionária autorizada, enquanto a autora é destinatária final do automóvel adquirido para uso próprio, enquadrando-se no conceito de consumidora.  Logo, resta demonstrado que a parte autora figura como consumidora, enquanto a parte ré é fornecedora de produtos/serviços, caracterizando-se, portanto, relação de consumo. Ademais, as alegações apresentadas pela parte autora mostram-se verossímeis, e a hipossuficiência técnica é evidente, diante da desigualdade técnica, informacional e econômica, que dificulta a defesa do consumidor frente ao fornecedor.   Diante disto, é cabível a inversão do ônus da prova, conforme requerido na inicial.  Destaco, entretanto, que a facilitação da defesa do consumidor pela inversão do ônus da prova não o exime de apresentar elementos mínimos que comprovem os fatos constitutivos de seu direito, e nem de produzir provas que estão ao seu…

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