Processo 6001283-82.2025.8.03.0013

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6001283-82.2025.8.03.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: vu.pedra@tjap.jus.br Número do Processo: 6001283-82.2025.8.03.0013 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE DE ALMEIDA ALVES REU: EQUATORIAL ENERGIA S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por Luciene de Almeida Alves em face da Equatorial Energia S/A, qualificada nos autos. A parte autora alega, em síntese, que solicitou administrativamente a ligação nova de energia elétrica em sua residência no dia 18 de novembro de 2023. Afirma que, não obstante o decurso de expressivo lapso temporal, superior a um ano e oito meses até o ajuizamento da ação e a dois anos e dois meses até a apresentação da réplica, a concessionária não efetivou a ligação da unidade consumidora. Sustenta que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, cuja privação prolongada e injustificada compromete o exercício de atividades básicas do cotidiano, impondo-lhe condições precárias de moradia e violando sua dignidade. Requer, por conseguinte, a condenação da ré à imediata instalação da rede elétrica no imóvel, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais). A petição inicial veio instruída com documentos pessoais e processuais, pugnando a autora pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e pela inversão do ônus da prova. Designada audiência de conciliação, o ato restou infrutífero, conforme termo lavrado em 04 de novembro de 2025. Na ocasião, a concessionária informou que o caso demanda obra de extensão de rede, com orçamento estimado em R$18.848,13 (dezoito mil, oitocentos e quarenta e oito reais e treze centavos), compreendendo a implantação de dois postes de média tensão, um transformador bifásico e o lançamento de 0,035 km de rede de baixa tensão, com previsão de execução para o primeiro semestre de 2026. Regularmente citada, a ré apresentou contestação tempestiva. Em sua defesa, sustenta a licitude de sua conduta, argumentando que, após vistoria realizada em 21 de novembro de 2023, constatou-se a ausência de rede de distribuição nas proximidades do imóvel, circunstância que exige a execução de obra de extensão. Defende que os prazos regulatórios da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), notadamente o artigo 88 da Resolução nº 1.000/2021, autorizam a dilação do prazo para atendimento em casos de maior complexidade, podendo alcançar até 365 dias, além de invocar a incidência de plano de universalização rural com cronograma aprovado até 2025. No mérito, assevera a inexistência de ato ilícito e a ausência de comprovação de dano moral indenizável, pugnando, subsidiariamente, pela observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação de eventual quantum reparatório. Requer a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando os argumentos defensivos e reiterando os termos da inicial, com ênfase na tese de que a demora superou em muito qualquer prazo regulamentar admissível, caracterizando falha na prestação do serviço e dano moral in re ipsa. O feito foi saneado, tendo sido proferida decisão determinando a conclusão dos autos para prolação de sentença, por se encontrarem…

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