Processo 6001284-72.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6001284-72.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 01
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001284-72.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NEUZILENE ROCHA DE MELO/Advogado(s) do reclamante: DAVI IVA MARTINS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAVI IVA MARTINS DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Neuzilene Rocha de Melo em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, nos autos do cumprimento de sentença nº 6074457-63.2025.8.03.0001, ajuizado em desfavor do Estado do Amapá. Consta dos autos que a agravante promoveu cumprimento individual de sentença coletiva, decorrente de ação ajuizada pelo SINSEPEAP, na qual foi reconhecido o direito à incorporação do reajuste de 2,84% aos vencimentos, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. No curso do cumprimento de sentença, o juízo de origem homologou os cálculos apresentados pela exequente, determinando a expedição de precatório, mas deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de que, na ausência de impugnação pela Fazenda Pública, incidiria o entendimento firmado no Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça. Irresignada, a agravante recorreu, sustentando, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro ao afastar a condenação em honorários advocatícios, uma vez que a hipótese dos autos não se subsume ao Tema 1190 do STJ. Argumenta que se trata de cumprimento individual de sentença coletiva, situação em que incidem a Súmula 345 e o Tema 973 do STJ, os quais asseguram a fixação de honorários advocatícios mesmo na ausência de impugnação da Fazenda Pública, em razão da atividade autônoma desenvolvida pelo advogado na liquidação e individualização do crédito. Aduz, ainda, que o indeferimento da verba honorária implica violação ao direito à justa remuneração profissional e enseja enriquecimento sem causa da Fazenda Pública, uma vez que o patrono da exequente realizou atividade indispensável à satisfação do crédito, envolvendo análise, elaboração de cálculos e acompanhamento processual, sem a devida contraprestação. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e condenar o ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem fixados nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Intimado, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para resposta. Relatados, passo a fundamentar e decidir Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento dele conheço e decido com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, que confere ao Relator a prerrogativa de dar provimento ao recurso quando a decisão impugnada contrariar entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos. A controvérsia restringe-se à aplicação (ou não) do referido tema repetitivo no caso de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, cuja peculiaridade está diretamente relacionada à fixação de honorários advocatícios, mesmo sem impugnação por parte da Fazenda Pública. A decisão agravada merece reforma. A agravante sustenta que o caso versa sobre cumprimento individual de sentença coletiva, razão pela qual não incidiria a tese fixada no Tema 1190/STJ. Com efeito,…

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