Processo 6001285-90.2024.4.06.3811
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 6001285-90.2024.4.06.3811/MG RECORRENTE : ROMMEL SOTERO DUARTE COELHO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR) ADVOGADO(A) : CATARINA CARDOSO RIBEIRO (OAB MG205721) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença de evento 43.1 , que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade. A aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente), prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/91, exige: a) qualidade de segurado; b) cumprimento, se for o caso, do período de carência; c) ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) está previsto no art. 59 do mesmo diploma normativo e requer, além dos itens “a” e “b”, descritos precedentemente, incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. No caso concreto, a improcedência do pedido foi fundamentada na preexistência da incapacidade ao ingresso no RPGS, tomando por base o laudo médico pericial de evento 31.1 , o qual concluiu que o autor, 60 anos , portador de esquizofrenia (CID F20), apresenta incapacidade total e permanente desde 22/04/1982 . Todavia, observa-se que o laudo apresentado é extremamente lacônico na fundamentação da fixação da DII, não tendo o perito lançado argumentos técnicos bastantes para sustentar as suas conclusões nesse ponto específico. Verifica-se que o perito judicial limitou-se a fixar a Data de Início da Incapacidade (DII) na data exata do aniversário de 17 anos do requerente (22/04/1982), furtando-se a justificar clinicamente os motivos pelos quais o quadro incapacitante já estaria configurado de forma total e permanente naquela época pretérita, mormente diante de seu longo histórico laborativo posterior . Trata-se de dado essencial para o deslinde do feito, uma vez que a DII possui impacto direto na aferição da qualidade de segurado e na verificação de eventual preexistência ao ingresso no RGPS, sobretudo diante dos indicativos do dossiê previdenciário (evento 38.2 ) apontando contribuições quase ininterruptas como contribuinte individual entre os anos de 1988 e 2020 , além do deferimento administrativo de auxílio-doença no período de 06/08/2020 a 30/12/2020 e da constatação pericial administrativa de que a parte autora encontrava-se capaz em 23/02/2021 ( 6.4 ). Conquanto não se exija uma argumentação exaustiva nas respostas dadas aos quesitos formulados, é indispensável que, ao menos, fique claro no laudo o método pelo qual o periciando foi avaliado e as conclusões do perito, o que não ocorreu na hipótese quanto à delimitação do marco temporal da incapacidade. Logo, impõe-se a anulação da sentença, determinando-se a realização de nova perícia médica. O perito deverá avaliar a situação de saúde da parte autora e, com base no exame clínico e nos documentos médicos juntados aos autos, indicar se há incapacidade laboral nos moldes exigidos pela legislação previdenciária e justificar adequadamente o marco temporal da invalidez (DII). Para tanto, o perito deverá justificar a fixação da DII levando em consideração o histórico profissional e a evolução da doença, bem como os documentos médicos e as perícias realizadas na via administrativa, considerando inclusive que em 23/02/2021 o autor foi considerado capaz pelo INSS. Recurso da parte autora provido em parte , nos termos do art. 12, XII,…
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