Processo 6001289-23.2026.4.06.3823

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6001289-23.2026.4.06.3823
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6001289-23.2026.4.06.3823/MG AUTOR : JOSE MAURICIO FORTES JUNIOR ADVOGADO(A) : JOAO VICTOR NERY PASCHOAL (OAB MG118668) ADVOGADO(A) : JONATHAS PAIVA FERNANDES (OAB MG134335) ADVOGADO(A) : CAMILLA ATSUMI ZANUNCIO SEDIYAMA BHERING (OAB MG180537) ADVOGADO(A) : ALVARO GONCALVES COSTA (OAB MG191355) ADVOGADO(A) : BRUNO FERREIRA BHERING (OAB MG143503) DESPACHO/DECISÃO JOSE MAURICIO FORTES JUNIOR  ajuizou a presente demanda em face do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,  buscando compelir a autarquia ao cumprimento de decisão da 07ª Junta de Recursos que determinou a emissão de guias de complementação de contribuições para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. A exordial relata que, após o indeferimento do benefício em maio de 2020, o autor obteve êxito em sede recursal administrativa para complementar recolhimentos de períodos como MEI e plano simplificado entre dezembro de 2018 e dezembro de 2019, visando atingir o tempo necessário à jubilação. Contudo, sustenta-se que o réu permanece inerte há considerável tempo desde a prolação do acórdão administrativo, privando o segurado de usufruir de direito já reconhecido devido à falta de providências operacionais para o pagamento das diferenças contributivas. Diante desse cenário de mora administrativa, o autor pleiteia a concessão de liminar para a emissão imediata das guias e a posterior implantação do benefício com efeitos retroativos à data do requerimento original, além do reconhecimento do direito à gratuidade de justiça e à condenação do ente público em honorários advocatícios. Requer-se, por fim, a procedência total da demanda para consolidar a obrigação de fazer e garantir o pagamento de todas as prestações vencidas e vincendas decorrentes do reconhecimento do tempo de serviço ora postulado. Inicial instruída, dentre outros, com os seguintes documentos: procuração, planilha do débito, cópia do acórdão proferido pelo CRPS e cópia do andamento do processo administrativo.  Distribuída a demanda, foi postergada a tutela de urgência para momento posterior à apresentação de contestação pelo INSS (evento 04).  Citado, o INSS apresentou contestação no evento 12, pugnando pela improcedência da demanda.  Em réplica (evento 17), o autor ratificou os termos da inicial.  Assim vieram os autos conclusos.  É o relato do essencial. Decido.  Para que seja concedida a tutela de urgência, o art. 300 do CPC estabelece os seguintes requisitos cumulativos: (i) probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e, ainda, (iii) que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.  Insurge-se o autor contra suposta omissão da Administração Pública em relação ao cumprimento do acórdão proferido pela 7ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, no bojo do processo administrativo nº 44234.051829/2020-54, aos 17/04/2023, o qual converteu em diligência o Recurso Ordinário interposto pelo autor para determinar que a Agência do INSS realizasse a emissão de guias de recolhimento para complementação de contribuições previdenciárias do período de 01/12/2018 a 31/12/2019, visando à futura concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. No caso, a decisão exarada pelo CPRS foi remetida automaticamente ao INSS no mesmo dia (17/04/2023), encontrando-se atualmente perante o Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos SRSEII. Para fins de instrução do pleito, foram…

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