Processo 6001289-68.2026.4.06.3808

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6001289-68.2026.4.06.3808
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Lavras
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6001289-68.2026.4.06.3808/MG AUTOR : WILLIAN FIGUEIREDO GONCALVES ADVOGADO(A) : MONIA NARA CARVALHO REIS (OAB MG167624) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária distribuída sob o n.º 60012896820264063808, proposta por WILLIAN FIGUEIREDO GONÇALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão de auxílio-acidente em razão de sequelas permanentes decorrentes de acidente motociclístico ocorrido em 10/10/2014. A parte autora alega que recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária n.º 608.329.909-1, cessado em 12/05/2015, tendo o pedido de prorrogação sido indeferido administrativamente, embora permaneçam sequelas que reduzem sua capacidade laborativa. Atribuiu à causa o valor de R$ 120.014,64 e informou não possuir interesse na realização de audiência de conciliação. Requer a concessão da justiça gratuita, a implantação do auxílio-acidente desde a cessação do benefício anterior, o pagamento das parcelas vencidas e a condenação do INSS em honorários advocatícios. Foram juntados, dentre os anexos à petição inicial, a procuração, documento de identificação pessoal, declaração de hipossuficiência, requerimento administrativo, memória de cálculos do valor atribuído à causa e documentos médicos. No evento 6, foi determinada a redistribuição do feito ao Juizado Especial Federal Adjunto, em razão da renúncia ao valor excedente ao teto legal. No evento 10, a parte autora requereu a desconsideração do termo de renúncia, alegando equívoco material em sua juntada. Subsidiariamente, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da desistência da ação, e, ao final, o regular prosseguimento do feito. Não veio aos autos o comprovante de endereço atualizado e em nome próprio. É o relatório. Decido. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Defiro, ainda, o pedido de desconsideração do termo de renúncia juntado aos autos, tendo em vista a alegação de equívoco material em sua anexação, e torno sem efeito a decisão proferida no evento 6, por meio da qual foi determinada a redistribuição do presente feito ao Juizado Especial Federal Adjunto desta Subseção Judiciária. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de endereço atualizado, tendo em vista que o endereço constante do contrato de locação diverge daquele informado na procuração, na qual consta residência na Rua João Martins Diniz, nº 514, Bairro Alto das Mercês, Campo Belo/MG. Tal providência mostra-se necessária para viabilizar a análise da competência deste Juízo para apreciação do feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, em razão de irregularidade que dificulta o julgamento do mérito. Decorrido in albis, venham-me os autos conclusos para sentença. Cumprida a diligência: No âmbito do TRF6, é firme o entendimento de que não é exigível, anteriormente ao ajuizamento da ação, a formulação de  requerimento  administrativo para o deferimento do auxílio- acidente , pois o INSS, ao cessar o auxílio-doença, deve avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geram a redução da capacidade para o trabalho (art. 86 da Lei 8.213/1991). Nesse sentido:  EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 350 STF. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA.…

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