Processo 6001293-10.2026.8.16.0182

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6001293-10.2026.8.16.0182
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Colombo
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ABEL SCUISSIATO, 2368, 4º ANDAR - Bairro: ATUBA - CEP: 83408-280 - Fone: (41)3200-3770 - tjpr.jus.br - Email: COL-7VJ-S@TJPR.JUS.BR PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001293-10.2026.8.16.0182/PR AUTOR : LEONARDO ALBERTO SISO INCAMMISA ADVOGADO(A) : SÉRGIO PAULO FRANÇA DE ALMEIDA (OAB PR027454) DESPACHO/DECISÃO   Pleiteia a parte reclamante, em sede de tutela de urgência, a imediata restituição (estorno) da quantia de R$ 20.000,00, sob o fundamento de que foi vítima de golpe praticado por terceiros.    Para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em  lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano  ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.   Do cotejo dos termos  acima mencionados, é possível concluir que a lei exige do julgador  um juízo de probabilidade de sucesso na demanda, ou seja, mais que a mera possibilidade e menos que a certeza (requisito da sentença).    Pois bem.   Entendo que, por ora, não há probabilidade do direito.   Com efeito, neste momento processual, não há como determinar que o Banco Itaú proceda ao estorno imediato dos valores, porquanto é imprescindível verificar a situação fática narrada na petição inicial sob o crivo do contraditório, oportunizando-se à parte reclamada o comparecimento aos autos para prestar os esclarecimentos pertinentes acerca dos procedimentos impugnados pela autora, especialmente quanto à alegada ausência de estorno dos valores, sob o fundamento de que a conta de destino não possuía saldo suficiente    A princípio, não há como antecipar o redirecionamento da responsabilidade por suposta fraude cometida por terceiro, inclusive constando como beneficiária pessoa física diversa (e não a instituição financeira reclamada), o que demandará análise em cognição exauriente.    Sobretudo porque, da análise do boletim de ocorrência apresentado no evento 1.7, o reclamante efetuou o depósito em prol do terceiro, com base em suas orientações.    Por sua vez, é certo que não se faz presente, por ora, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em razão da não concessão da liminar nesta oportunidade, pois acaso demonstrada a responsabilidade civil da reclamada, nada obstará a restituição dos valores, atualizados monetariamente e com juros de mora, notadamente por se tratar de instituição financeira de grande porte financeiro, sem qualquer indício de falência ou de frustração de seus credores.    Assim, os detalhes envolvendo as operações bancárias deverão ser esclarecidos no decorrer da instrução processual, as quais usualmente são efetuadas com a concordância e com o uso de senha pessoal pelo cliente, sem prejuízo de que, no caso de eventual procedência dos pedidos iniciais, os valores sejam restituídos pela instituição financeira ao final do processo, inexistindo urgência para a concessão do pedido provisório.    Diante do exposto , indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do CPC, a contrario sensu.   Cite-se a parte reclamada.   Aguarde-se a audiência designada.   Intimações e diligências necessárias.

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