Processo 6001297-71.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6001297-71.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 02
Última publicação
23/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 PROCESSO: 6001297-71.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: EUZA PINHEIRO VAZ Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO VINICIUS FERREIRA DE SOUZA - AP5091-A AGRAVADO: ESTADO DO AMAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 76 - BLOCO B - DE 19/06/2026 A 25/06/2026 RELATÓRIO EUZA PINHEIRO VAZ, por meio de advogado, interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO AMAPÁ nos autos nº 6034772-49.2025.8.03.0001. Nas razões recursais, a agravante expôs que juízo de origem homologou os cálculos apresentados pelo ente estatal e condenou exclusivamente a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre a parcela reconhecida como excesso. Sustentou a existência de sucumbência recíproca, porque a pretensão executiva obteve acolhimento parcial, com reconhecimento judicial de parte do crédito perseguido. Argumentou que a atribuição integral dos ônus sucumbenciais à exequente violou o art. 86 do CPC, que prevê distribuição proporcional das despesas e honorários quando cada parte obtém êxito parcial. Destacou que a fixação de honorários exclusivamente em favor do Estado desconsiderou o trabalho desenvolvido pelo patrono da exequente e gerou enriquecimento sem causa. Ao final, requereu o provimento do recurso para reconhecer a sucumbência recíproca, afastar a condenação exclusiva ao pagamento de honorários e determinar a redistribuição proporcional da verba sucumbencial, além da apreciação do pedido de gratuidade de justiça (Id. 6515702). Nas contrarrazões, o ESTADO DO AMAPÁ defendeu os termos e os fundamentos da decisão impugnada. Consignou que a agravante permaneceu inerte após intimação para apresentar planilha retificada e impugnar os cálculos apresentados pelo ente estatal. Alegou que a ausência de manifestação gerou preclusão processual e impediu a revisão da matéria em sede recursal. Acrescentou que o Estado obteve êxito integral no incidente de excesso de execução, pois os cálculos apresentados pela Fazenda Pública receberam acolhimento na totalidade. Refutou a ocorrência de sucumbência recíproca e a alegação de enriquecimento sem causa. Apontou contradição no pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante, diante da afirmação de que já usufruía do benefício para dispensa do preparo recursal. Assim, pugnou pelo não provimento do recurso (Id. 7219239). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, a parte recorrente promoveu o recolhimento do preparo (Id. 6536875). Por inexistir interesse público primário ou outro que justifique a intervenção ministerial, a Procuradoria de Justiça não se manifestou nestes autos. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - O Código de Processo Civil de 2015, no art. 85, §1º e §3º, dispõe que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, os quais são devidos em todas as fases do processo, inclusive no cumprimento de sentença. O §18 reforça que, havendo omissão quanto à verba honorária, cabe ao advogado pleitear o arbitramento por meio de ação autônoma. No caso em exame, extrai-se que a recorrente promoveu cumprimento individual de sentença coletiva, atribuindo ao…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAP

O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados