Processo 6001300-26.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 PROCESSO: 6001300-26.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CILENE DE LIMA CARDOSO Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO VINICIUS FERREIRA DE SOUZA - AP5091-A AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 73 - BLOCO B - DE 22/05/2026 A 28/05/2026 RELATÓRIO CILENE DE LIMA CARDOSO interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva nº 6035827-35.2025.8.03.0001, movido em face do ESTADO DO AMAPÁ. Na origem, a agravante deflagrou o procedimento executivo fundado em título judicial coletivo. O magistrado homologou os cálculos apresentados, porquanto inexistiu impugnação pelo ente público. No entanto, indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Fundamentou o juízo que, em atenção à segurança jurídica e à coerência decisória da unidade, adotou o entendimento consolidado no Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça, o qual afasta a verba honorária em RPV não impugnada. Nas razões recursais, a agravante sustentou a inaplicabilidade do Tema 1190 do STJ ao caso vertente. Aduziu que a execução decorre de sentença coletiva, hipótese regida pela Súmula 345 e pelo Tema 973 do STJ. Argumentou que o cumprimento individual de título coletivo demanda nova relação jurídica e atividade cognitiva exauriente para a liquidação e identificação do beneficiário. Afirmou que a negativa da verba honorária implica trabalho gratuito e enriquecimento sem causa da Fazenda Pública. Pediu o provimento do recurso para reformar a decisão e fixar honorários entre 10% e 20% sobre o valor da execução. O Estado do Amapá apresentou contrarrazões. Defendeu a manutenção do decisum. Alegou que o Tema 1190 do STJ, por ser mais recente e possuir natureza vinculante, deve prevalecer sobre o entendimento anterior. Sustentou que a ausência de resistência à pretensão executória impede a condenação em honorários, independentemente da origem do título. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Presentes os pressupostos, conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Conforme se extrai do relatório acima, discute-se neste agravo a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública quando não há impugnação. A respeito da matéria, o art. 85, § 7º, Código de Processo Civil, estabelece regra geral de isenção de honorários no cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório, desde que não impugnado. Veja-se: “Art. 85. [...] § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1190, estendeu esse lógica aos créditos submetidos ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), fixando a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." Não obstante, a aplicação do referido precedente exige a verificação da identidade fática entre a hipótese julgada e o caso concreto. Isso…
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