Processo 6001304-83.2026.4.06.3825
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001304-83.2026.4.06.3825/MG AUTOR : LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JANINE NAYARA FERNANDES SOARES (OAB MG245199) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Em atenção aos reiterados pedidos de apreciação da tutela provisória de urgência formulados pela parte autora na petição do evento 25, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1 e por ocasião de sua réplica no evento 32, RÉPLICA1 , cumpre consignar que, conquanto o laudo pericial médico judicial tenha constatado a incapacidade laborativa ( evento 22, LAUDOPERIC1 ), remanesce controvérsia substancial no que tange ao preenchimento dos requisitos atinentes à sua qualidade de segurado especial. Os elementos documentais carreados aos autos até o presente momento não se mostram suficientemente robustos para demonstrar, neste momento processual, o efetivo exercício da atividade rural no período de carência legalmente exigido, tornando imprescindível a colheita da prova oral para o esclarecimento seguro dos fatos. Por conseguinte, ante a necessidade de dilação probatória para a segura formação do convencimento jurisdicional quanto ao preenchimento dos requisitos previdenciários cumulativos, resta fragilizada a probabilidade do direito alegado, o que obsta a concessão da tutela de urgência nesta fase processual. Desse modo, o feito deve prosseguir, nos seguintes termos: 1. INDEFIRO , por ora, a tutela provisória de urgência de natureza antecipada. 2. DESIGNO audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia e horário a serem indicados no evento " Audiência de Conciliação Instrução e Julgamento designada " (coluna central), a ser realizada na sala de audiências desta Subseção Judiciária de Janaúba/MG (Rua São João da Ponte, nº 1.332, Bairro São Gonçalo, Janaúba/MG). Ficam as partes cientes que: 2.1. Na assentada será tomado o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas até 03 (três) testemunhas de cada parte, que deverão comparecer independentemente de intimação do Juízo. 2.2. Embora presencial, fica autorizada a participação das partes e testemunhas de forma remota/telepresencial, caso tenham interesse (Resolução CNJ nº 481/2022) e adiram ao Juízo 100% Digital, nos termos da Resolução TRF1/PRESI nº 24/2021. 2.3. Havendo interesse na participação do ato de forma telepresencial, as partes deverão observar os seguintes pontos: a) O ato será realizado na Plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS), que pode ser acessada via navegador (Browser) ou APP por computadores, tablets e smartphones dotados de câmera e microfone, clicando no link que acompanha o evento " Audiência de Conciliação Instrução e Julgamento designada " (coluna central); b) Deverão possuir e utilizar espaço adequado (permitindo oitiva separadamente da parte autora e testemunhas), rede de internet e aparelho que permitam boa visualização e oitiva, sob pena de se suspender o ato e remarcar para realização totalmente presencial; c) Na data designada, partes, advogados e testemunhas deverão acessar o link da audiência via navegador de internet ou App Teams TEAMS pelo menos 10 (dez) minutos antes do horário agendado, permanecendo conectados em sala de espera do programa até o início da audiência, cientes da possibilidade de ocorrência de atrasos decorrentes de intercorrências na audiência anterior; d) Cada parte interessada deverá juntar nos autos cópia dos documentos de identificação pessoal das testemunhas que serão ouvidas, até o dia que anteceder…
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