Processo 6001306-82.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6001306-82.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1109392-89.2023.4.06.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS AGRAVADO : GOOD LIFE SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : MARCIO GUIMARAES MOREIRA (OAB MG053187) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO PREVISTA NA LEI Nº 6.024/1974. PREVALÊNCIA DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS contra decisão interlocutória proferida em execução fiscal que determinou a suspensão do feito até a finalização da liquidação extrajudicial da executada, operadora de plano de saúde, com fundamento no art. 18, “a”, da Lei nº 6.024/1974, sob o entendimento de sua aplicabilidade às execuções promovidas pela ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decretação de liquidação extrajudicial de operadora de plano de saúde impede o prosseguimento da execução fiscal ajuizada pela ANS, à luz do art. 18 da Lei nº 6.024/1974, ou se deve prevalecer o regime da Lei nº 6.830/1980, que assegura a continuidade dos atos executivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 6.830/1980 constitui norma especial que rege a cobrança da dívida ativa, prevalecendo sobre a regra geral de suspensão prevista no art. 18 da Lei nº 6.024/1974. 4. A liquidação extrajudicial não impede o prosseguimento da execução fiscal, conforme os arts. 5º e 29 da Lei de Execução Fiscal e a jurisprudência do tribunal. 5. O art. 24-D da Lei nº 9.656/1998 não afasta a incidência da Lei nº 6.830/1980, limitando-se a prever aplicação subsidiária da Lei nº 6.024/1974. 6. O sistema normativo, inclusive à luz do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, excepciona as execuções fiscais da regra geral de suspensão, reforçando a continuidade da cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento : 1. A decretação de liquidação extrajudicial de operadora de plano de saúde não suspende a execução fiscal, prevalecendo o regime da Lei nº 6.830/1980. 2. A aplicação da Lei nº 6.024/1974 às operadoras de saúde ocorre de forma subsidiária e não afasta a continuidade dos atos executivos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, confirmando a tutela recursal concedida, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar o prosseguimento da execução fiscal de origem, com regular apreciação dos atos constritivos, nos termos da decisão monocrática, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.
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