Processo 6001308-03.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6001308-03.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 03
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001308-03.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: YZABELLY MIRANDA PIMENTA/Advogado(s) do reclamante: JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA AGRAVADO: EMANUEL THIAGO DE OLIVEIRA SOUSA/ DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por YZABELLY MIRANDA PIMENTA contra decisão de saneamento proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Partilha de Bens nº 6008803-66.2024.8.03.0001, que decretou o divórcio das partes e excluiu da partilha determinados bens indicados na petição inicial, dentre eles imóvel situado na Rua dos Abius, veículo Renault Kwid e o empreendimento Curso Lógico Ltda., além de indeferir a inclusão do imóvel identificado como Lote 22 da Quadra 07 do Loteamento Palácio das Águas Home Resort. Nas razões recursais, sustenta em síntese, que a decisão foi mantida em sede de embargos de declaração, embora persistam omissões relativas à apreciação do pedido de exibição de documentos formulado com fundamento no art. 396 do CPC, à existência de prova documental acerca do veículo Renault Kwid, à juntada de documento novo referente ao imóvel localizado no Loteamento Palácio das Águas e à ausência de impugnação específica do agravado quanto à partilha de diversos bens. Alega que a exclusão dos bens da partilha antes da fase instrutória configura cerceamento de defesa, além de afrontar os arts. 357, 396 e 435 do Código de Processo Civil. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para determinar a reinclusão dos bens excluídos da partilha, bem como a produção das provas requeridas. (ID 6520886). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Nos termos do CPC/2015, a concessão de efeito suspensivo ao agravo pelo relator exige a presença de elementos que evidenciem os requisitos autorizadores: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco de resultado útil do processo (periculum in mora) – art. 1.019. Cabe frisar, então, que em razão dos estreitos limites do agravo de instrumento, por conta de seu efeito devolutivo, a análise a ser feita nesta ocasião está adstrita ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, afastando qualquer enfrentamento nas questões jurídicas de fundo, que devem dirimidas em primeiro grau, quando da sentença que julgar o mérito da causa. Pois bem, a fim de deixar claro o posicionamento aqui adotado, transcrevo os seguintes trechos da decisão proferida em primeiro grau: “[...]No caso dos autos, verifica-se que a decisão embargada enfrentou expressamente as questões relativas à partilha, tendo consignado que não havia comprovação de que determinados bens integravam o patrimônio comum do casal, razão pela qual foram excluídos do rol de bens a partilhar. A pretensão da embargante, contudo, revela inconformismo com a conclusão adotada pelo juízo, buscando a rediscussão da matéria já apreciada, o que não se mostra compatível com a finalidade dos embargos de declaração. No que se refere à comprovação dos bens indicados para partilha, cumpre destacar que incumbe à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal encargo probatório abrange não apenas a…

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