Processo 6001310-70.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 PROCESSO: 6001310-70.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: VEREDIANE MACHADO GROTT Advogado do(a) AGRAVANTE: ADILSON GARCIA DO NASCIMENTO - AP4721-A AGRAVADO: ESTADO DO AMAPA, INSTITUTO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA SESSÃO ORDINÁRIA PJE Nº 76 - 07/07/2026 08:00:00 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por VEREDIANE MACHADO GROTT contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá que indeferiu a tutela de urgência na Ação Anulatória nº 6016300-63.2026.8.03.0001. A agravante insurge-se contra o Decreto de Demissão nº 0435/2026, fundamentado em inassiduidade habitual. Alega, em síntese: a) histórico funcional exemplar de quase 20 anos; b) ausência de animus abandonandi, pois as faltas decorreram de grave quadro de adoecimento mental (Burnout, depressão profunda e ideação suicida), agravado por violência doméstica e cuidados com filha portadora de necessidades especiais; c) nulidade do PAD nº 99946000768202456 por vício de instrução e violação ao princípio da verdade real. O pleito urgente foi indeferido em decisão de ID 6539809. A parte agravada apresentou contrarrazões defendendo o acerto da decisão recorrida. É o relatório. ADMISSIBILIDADE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, Conheço do Agravo de Instrumento. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (1º Vogal) – Conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR AGOSTINO SILVÉRIO (Presidente em exercício e 2º Vogal) – Também conheço. MÉRITO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Os fundamentos pelas quais a liminar pleiteada foi indeferida se mantêm íntegros, motivo pelo qual a reitero como razões de decidir em sede meritória: “Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ou de tutela provisória recursal exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No âmbito do controle judicial de atos administrativos disciplinares, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a intervenção jurisdicional, em sede liminar, deve ocorrer com parcimônia, limitando-se, em regra, à verificação de ilegalidade manifesta, notadamente diante da presunção de legitimidade e veracidade que reveste os atos administrativos. Nesse sentido, admite-se a suspensão de penalidades apenas quando evidenciada, de plano, flagrante nulidade do procedimento ou teratologia do ato impugnado. No caso concreto, embora as alegações deduzidas pela agravante sejam relevantes e venham acompanhadas de documentação médica indicativa de quadro psíquico grave, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, ilegalidade patente capaz de infirmar, de imediato, a higidez do processo administrativo disciplinar ou do ato demissionário. Outrossim, o provimento pleiteado, consistente na reintegração imediata ao cargo público, com restabelecimento de vantagens funcionais, possui nítido caráter satisfativo, porquanto antecipa, em larga medida, os efeitos do provimento final pretendido na ação originária. A propósito, o STJ consolidou entendimento no sentido de que a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte,…
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