Processo 6001311-94.2024.4.06.3809

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6001311-94.2024.4.06.3809
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Varginha
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001311-94.2024.4.06.3809/MG AUTOR : MARCIA DOS SANTOS NUNES ADVOGADO(A) : VANESSA APARECIDA SIMAO (OAB MG177281) ADVOGADO(A) : ALISSON RODRIGUES TEMPONI (OAB MG195129) DESPACHO/DECISÃO 1º) Trata-se de ação pela qual a autora postula a condenação do INSS a lhe conceder ou restabelecer benefício de pensão por morte. 2º) Defiro o pedido de realização de PERICIA MÉDICA INDIRETA formulado pela autora. A perícia será realizada com base nos documentos médicos referentes ao instituidor da pensão ( José Roberto de Oliveira - falecido em 22/02/2021 ). Deverá a autora , no prazo de 15 dias da intimação sobre a presente decisão, apresentar documentos médicos relativos à doença/lesão/deficiência que acometia o instituidor/falecido, e ao tratamento respectivo. O médico perito deverá considerar , nas respostas aos quesitos, a condição do instituidor da pensão ( José Roberto de Oliveira - falecido em 22/02/2021 ) nas datas prováveis da cessação do vínculo com a Previdência Social – 20/10/ 2019 e 20/10/ 2020 , e a atividade profissional então exercida pelo mesmo (atividades agrícolas e operador de colheitadeira). 3º) Serão submetidos ao perito os seguintes quesitos:   1. Em 20/10/ 2019 o instituidor da pensão - José Roberto de Oliveira - era portador de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), aids, contaminação por radiação, hepatopatia grave? 1.2 Em 20/10/ 2020 o instituidor da pensão era portador de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), aids, contaminação por radiação, hepatopatia grave? 1.3. Quais das patologias referidas nos itens anteriores acometia o instituidor da pensão em 20/10/ 2019 ? 1.4. Quais das patologias referidas nos itens anteriores acometia o instituidor da pensão em 20/10/ 2020 ? 1.5. Desde quando o instituidor da pensão estava acometido por essas patologias (mesmo que aproximadamente)?   2. Em 20/10/ 2019 o instituidor da pensão estava acometido por outra doença ou lesão? 2.1. Identificar a doença ou lesão. 2.2. Qual a data, mesmo que aproximada, de início da doença ou lesão?   3. Em 20/10/ 2020 o instituidor da pensão estava acometido por outra doença ou lesão? 3.1. Identificar a doença ou lesão. 3.2. Qual a data, mesmo que aproximada, de início da doença ou lesão?   4. Em 20/10/ 2019 a doença ou lesão acarretava incapacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo instituidor da pensão (trabalhador rural e tratorista)? 4.1. Em 20/10/ 2019 a incapacidade laborativa decorrente das doenças ou lesões que acometiam o instituidor era temporária ou definitiva? 4.2. Se temporária a incapacidade (consolidada até 20/10/ 2019 ), quando (em que data provável – data aproximada se impossível precisar) o instituidor da pensão poderia ter retornado às atividades laborativas habitualmente exercidas? 4.3 A incapacidade (consolidada até 20/10/ 2019 ) decorreu de progressão ou agravamento da doença ou lesão pré-existente (somente se as datas de início da doença/lesão e da incapacidade não forem coincidentes)?   5. Em 20/10/ 2020 a doença ou…

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