Processo 6001312-16.2026.8.03.0008

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6001312-16.2026.8.03.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Competência e Tribunal do Júri da Comarca de Laranjal do Jari
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: civ1.ljari@tjap.jus.br Número do Processo: 6001312-16.2026.8.03.0008 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ROBERTO MADUREIRA FERREIRA REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, B. L. NASSAR E CIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação proposta por Paulo Roberto Madureira Ferreira em face de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. e B. L. Nassar e Cia Ltda., em que a parte autora busca restituição do valor pago por aparelho celular, além de indenização por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 4.398,00. Consta dos autos que o procedimento tramita perante a 1ª Vara de Competência Geral e Tribunal do Júri da Comarca de Laranjal do Jari/AP, embora a documentação juntada indique que o próprio autor reside na Rua Centurião, nº 1361, Renascer, Macapá/AP, CEP 68907-290. A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é disciplinada pelo art. 4º da Lei nº 9.099/95, segundo o qual é competente, em regra, o foro do domicílio do réu ou, a critério do autor, o local onde aquele exerça atividades; o lugar em que a obrigação deva ser satisfeita; ou, nas ações de reparação de dano de qualquer natureza, o foro do domicílio do autor ou do local do ato ou fato. A mesma lei estabelece, em seu art. 51, III, que o processo será extinto sem resolução do mérito quando reconhecida a incompetência territorial. No caso concreto, não há elemento que justifique a tramitação do feito na Comarca de Laranjal do Jari/AP. A inicial foi apresentada em Macapá, o autor reside em Macapá, o procedimento administrativo perante o PROCON ocorreu em Macapá e a documentação empresarial da corré Eletrosam também aponta sede e filiais em Macapá/Santana, sem vínculo territorial demonstrado com esta comarca. A peculiaridade do microssistema dos Juizados Especiais afasta, nessa hipótese, a simples remessa dos autos ao juízo territorialmente competente, pois a própria Lei nº 9.099/95 adotou solução específica para o reconhecimento da incompetência territorial: a extinção do processo sem julgamento do mérito. Essa orientação prestigia os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, sem impedir que a parte autora reproponha a demanda perante o foro adequado. Nesse sentido, a jurisprudência tem aplicado o art. 51, III, da Lei nº 9.099/95 para extinguir o feito, sem resolução do mérito, quando verificada a incompetência territorial no âmbito dos Juizados Especiais. Assim, reconhecida a inadequação territorial deste Juízo, a extinção do feito é medida impositiva. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos arts. 4º e 51, III, da Lei nº 9.099/95, reconheço a incompetência territorial deste Juízo e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Intimem-se. Laranjal do Jari/AP, 8 de maio de 2026. LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI

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