Processo 6001312-37.2026.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6001312-37.2026.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANDERSON PIRES NERI REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, Dr. Breno Vinicius Ferreira de Souza (OAB/AP nº 5.091), na qual requer que os presentes autos sejam remetidos ao CEJUSC NORTE, para fins de agendamento e realização de audiência de conciliação, com o apoio do Programa da Conciliação Itinerante do NUPEMEC - Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos. A conciliação é meio legítimo e eficaz de resolução de conflitos, incentivada pela Constituição Federal, pelo Código de Processo Civil (arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 334) e pela Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses. No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a Lei nº 12.153/2009, em seu art. 8º, determina que os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, reforçando a importância da autocomposição nesta seara. Ademais, a cooperação judicial entre os órgãos do Poder Judiciário é princípio consagrado no art. 67 do Código de Processo Civil, sendo o encaminhamento de processos aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) prática alinhada às diretrizes do CNJ e deste Tribunal de Justiça. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, 67 e 334 do CPC, no art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e na Resolução nº 125/2010-CNJ, DEFIRO o requerimento da parte autora e DETERMINO: 1) A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no âmbito da cooperação judicial com o Programa da Conciliação Itinerante, para o dia 27 de maio de 2026, às 08h30min, a ser realizada por meio do Balcão Virtual do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, através do seguinte link: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2835593160 2) A INTIMAÇÃO DAS PARTES para que compareçam à audiência de conciliação na data e horário designados, acompanhadas de seus advogados, alertando-as de que: a) A audiência será realizada de forma virtual, por videoconferência, devendo as partes acessar o link acima indicado no horário designado; b) O representante judicial do ente público requerido deverá comparecer à audiência munido de poderes para transigir, conforme disposto no art. 8º da Lei nº 12.153/2009; c) A ausência injustificada da parte autora será interpretada como desistência da tentativa conciliatória, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. 3) A REMESSA DOS AUTOS ao CEJUSC NORTE, vinculado ao NUPEMEC deste Tribunal de Justiça, para fins de condução da audiência de conciliação designada. 4) Frustrada a tentativa de conciliação, ou obtido o acordo, deverão os autos retornar a este Juízo para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 22 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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