Processo 6001313-08.2026.8.16.0018
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Av João Paulino Vieira Vilho, nº 239 - Bairro: Zona 07 - CEP: 87020-015 - Fone: (44)3259-6432 - Email: mar-21vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001313-08.2026.8.16.0018/PR AUTOR : ADAO GONCALVES PADILHA ADVOGADO(A) : VANESSA EMILENE ARANTES GONÇALVES RODRIGUES (OAB PR051194) DESPACHO/DECISÃO A parte autora relatou que, desde fevereiro de 2025, passou a receber ligações insistentes da parte ré, intensificadas a partir de março de 2025, chegando a cerca de cinco chamadas diárias, muitas das quais eram interrompidas ao serem atendidas, sendo identificada a requerida como responsável por ofertas de serviços de telefonia e internet. Aduziu que, apesar de reiteradamente manifestar desinteresse, bloquear números e até se cadastrar na plataforma “Não Me Perturbe”, as ligações persistiram por meio de diversos números, prejudicando suas atividades cotidianas, seu descanso e seu trabalho. Ao final, requereu liminarmente a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência para cessação das ligações; no mérito, a confirmação da obrigação de fazer com fixação de multa diária, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00, bem como citação da requerida, concessão da justiça gratuita, produção de provas e condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. É o relatório. DECIDO. Do pedido de tutela antecipada: Sabe-se que nos termos do artigo 300, caput do CPC/2015 para o deferimento da tutela antecipada afigura-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito, consubstanciada pelo juízo de aparência realizado pelo órgão judicante, quanto a questão fática narrada pela parte e sua adequação ao direito pretendido; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, no caso de eventual retardamento da prestação jurisdicional, aliados à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. À vista de tais circunstâncias, impende consignar que, em sede de deferimento ou indeferimento de tutelas provisórias, cabe ao magistrado, investido na atividade judicante que seu grau lhe confere, acolher ou não o pedido, partindo dos fatos deduzidos pelo autor, após a análise, ainda que perfunctória, da probabilidade do direito invocado e da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, se protraída para o ensejo do julgamento do mérito. Por oportuno, eis os escólios doutrinários: “A redação do art. 299, caput do Novo CPC, aparentemente dá grande poder ao juiz para decidir a respeito do convencimento ora analisado. Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convencei em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem rais alegações. É natural que nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeira em razão das regras de experiência”. (Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed, 2016, Daniel Amorim Assumpção Neves, pág. 431). No caso em exame, as condições permissivas da tutela antecipada não estão presentes. Primeiramente, ressalte-se que os registros de ligações apresentados sequer possuem identificação do número de origem (ev. 1.8 ), o que inviabiliza, ao menos em sede de cognição sumária, a confirmação de que tais chamadas tenham efetivamente partido da…
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