Processo 6001314-41.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6001314-41.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO BRUNO DUARTE QUARESMA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Inicialmente, os autos foram distribuídos à antiga 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, sendo redistribuídos a esta 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá após a reorganização judiciária. Conforme decisão prolatada ao ID 23976158, tendo em vista que o valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos e que a pretensão não está dentre aquelas mencionadas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009, foi declarada a incompetência deste Juízo com consequente remessa dos autos, via livre distribuição, para um dos Juizados Especiais de Fazenda Pública de Macapá. Os autos foram redistribuídos ao 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá, o qual reconheceu, de ofício, sua incompetência para processamento da ação diante da necessidade de produção de provas complexas, razão pela qual determinou o retorno dos autos à 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Compulsando os autos, observa-se a existência de um quadro processual típico de conflito negativo de competência, posto que dois juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, conforme expressamente disposto no art. 66, II, do CPC. Sobre o tema, o parágrafo único do art. 66 do CPC é claro em preceituar que “O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo”. Desse modo, considerando que o d. Juízo do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá não acolheu a competência declinada por este Juízo, deveria ter suscitado conflito de competência, nos termos do art. 66 e 951 do Código de Processo Civil, não sendo admissível a simples devolução dos autos a esta 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá. Ademais, em que pese os argumentos tecidos na decisão prolatada ao ID 24965691, a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública apenas é excepcionada quando configurada alguma das causas de deslocamento que estão taxativamente previstas no rol do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009: §1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Diante disso, vê-se que a presente ação não se enquadra nos incisos supramencionados. Ademais, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, cuja missão constitucional é garantir a aplicação da lei federal e unificar a sua interpretação em todo o país, possui firme entendimento no sentido de que o art. 2º da Lei 12.153/2009 estabelece somente dois parâmetros para definir a competência, quais sejam, o valor da causa e a matéria, não sendo a eventual necessidade de produção de prova pericial complexa capaz de influir na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.…
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