Processo 6001318-42.2026.8.16.0014
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001318-42.2026.8.16.0014/PR AUTOR : ALEX SERGIO DE ANGELIS ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO DA ASSUNÇÃO (OAB PR064948) DESPACHO/DECISÃO I. A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do Art. 300 do Diploma Processual Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. II. No caso em tela, em cognição sumária, analisando os elementos probatórios trazidos pela parte autora, assim como a legislação aplicável ao caso, não é possível identificar o perigo na demora, requisito essencial para concessão da tutela provisória requerida. Explico. A probabilidade do direito deve se traduzir na verossimilhança das alegações autorais e do direito invocado pela parte. O perigo na demora deve representar o risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, caso indeferidos os pedidos de antecipação de tutela. O perigo na demora não restou demonstrado, tendo em vista a completa ausência de qualquer indício mínimo de que os réus tenham a intenção de dilapidar seu patrimônio, a fim de frustrar o ressarcimento de eventuais valores ao final do processo. Ademais, não há qualquer comprovação de que o veículo envolvido no acidente é, de fato, o único bem penhorável de propriedade dos réus, de forma a não restar demonstrado que, caso venham a ser condenados, há chances reais e concretas de que o pagamento ou execução venham a ser frustrados em decorrência de possível alienação do veículo - do que sequer há notícia nos autos. Deste modo, diante dos elementos analisados em cognição sumária, não é possível identificar a probabilidade do direito da autora, sendo que para seu eventual reconhecimento, é necessária a dilação probatória. OU Deste modo, diante dos elementos analisados em cognição sumária, não se vislumbra risco ao resultado útil do processo, tampouco perigo de dano caso a tutela jurisdicional não seja prestada imediatamente, de modo que, seguindo os princípios processuais, é prudente que seja estabelecido o contraditório e oportunizada a ampla defesa antes de ser analisado o mérito do(s) pedido(s) formulado(s). Assim, não entendo presente o perigo na demora, requisito(s) essencial(is) para a concessão da tutela provisória fundada na urgência. Por esta razão, e com base na fundamentação supra, indefiro a tutela provisória de urgência requerida pela parte autora. III. No mais, cite-se a parte ré para comparecimento à audiência de conciliação, sob pena de revelia. Diligências necessárias.
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