Processo 6001319-32.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6001319-32.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 03
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 PROCESSO: 6001319-32.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: PAULO SERGIO DA SILVA BENTES Advogado do(a) AGRAVANTE: YAGHO MARSHEL SOBRINHO BENTES - AP3702-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A Advogado do(a) AGRAVADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 74 - BLOCO B - DE 29/05/2026 A 08/06/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por PAULO SERGIO DA SILVA BENTES em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana/AP, nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento. A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que o agravante percebe renda bruta superior a R$ 40.000,00, possuindo renda líquida aproximada de R$ 5.595,80, além de movimentação bancária considerada incompatível com a alegada hipossuficiência, determinando o recolhimento das custas no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: - Que a decisão agravada incorreu em erro de interpretação das provas, ao confundir movimentação bancária com disponibilidade financeira; - Que, embora possua renda bruta elevada, não dispõe de renda líquida real, pois seus vencimentos são integralmente absorvidos por descontos consignados e saldo negativo em conta; - Que vive em estado permanente de superendividamento, com utilização contínua de cheque especial e incidência de juros elevados; - Que os extratos demonstram saldo negativo reiterado (aproximadamente entre R$ 6.000,00 e R$ 7.400,00), evidenciando ausência de capacidade financeira; - Que a exigência de custas inviabiliza o acesso à justiça, violando o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; - Que houve omissão do juízo de origem quanto ao pedido de tutela de urgência, especialmente no que se refere à limitação dos descontos para preservação do mínimo existencial; - Que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, diante do risco de agravamento da dívida e comprometimento da subsistência. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo ativo, para suspender a exigibilidade das custas processuais e impedir o cancelamento da distribuição, no mérito o provimento do recurso, para concessão da gratuidade da justiça e apreciação do pedido de tutela de urgência. O pedido de efeito suspensivo foi deferido. Em contrarrazões o agravado pugnou pelo desprovimento do recurso. Não há interesse público. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Conheço do agravo, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive a tempestividade. VOTO DE MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – De plano, é necessário lembrar que o agravo de instrumento se restringe ao exame do acerto ou não da decisão recorrida, não se prestando à análise de mérito da demanda ou de questões ainda não examinadas pelo Juízo de origem, ainda que consistam em matérias de ordem pública, sob pena de supressão de instância. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos para…

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