Processo 6001319-96.2026.8.03.0011

TJAP • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
6001319-96.2026.8.03.0011
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Porto Grande
Última publicação
28/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 6001319-96.2026.8.03.0011 Classe processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: JOANICE DA SILVA SANTOS SENTENÇA A parte autora ajuizou ação de restauração de Registro Civil de nascimento. Aduziu que sua certidão de nascimento encontra-se em estado avançado de conservação e necessita da segunda via para obter a regularização de seus documentos pessoais. O Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação [ID 29539516]. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e Decido. É sabido que a restauração é um processo destinado a restabelecer a as declarações referentes aos assentos de Registro Civil, uma vez que se constitui em informações absolutamente necessárias para os atos da vida civil. A jurisprudência orienta-se no sentido de admitir a restauração do registro civi de nascimento, quando demonstrado que o assento, outrora realizado, não foi localizado por erro na serventia, caso fortuito ou forca maior, observado o disposto no art. 109 da Lei de Registros Públicos. Os registros públicos gozam de presunção de veracidade, característica capaz de conferir estabilidade nas relações jurídicas objetos de registro. Por meio dessa presunção, entende-se que o teor do que foi registrado transmite a verdade do que efetivamente ocorreu. Ocorre que no caso de incorreções e perdas verificadas no registro público, o art. 109 da Lei nº 6.015/73 permite ao interessado que postule tal correção ou restauração, caso em que o requerimento deve ser instruído com documentos e testemunhas aptos a provarem o alegado equívoco. Vejamos: “Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.” Em análise dos autos, verifica-se que assiste razão à parte Autora, uma vez que os documentos pessoais foram anexados à inicial [ID 29200960], notadamente o seu documento de identidade e a 1ª via de certidão de nascimento Logo, apurada a necessidade de restaurar o assento civil, o direito da parte deve ser resguardado, não advindo desse provimento qualquer indício de fraude que acarrete prejuízo a terceiros. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar ao Cartório de Mazagão/AP, que proceda à restauração do registro civil de nascimento, nos termos dos dados constantes na sua Certidão de Nascimento ID 29200964, fazendo constar todos os dados ali presentes. - Cumpra-se sem cobrança de custas e emolumentos por ser beneficiária da Justiça Gratuita. - Esta sentença tem força de mandado a ser encaminhada ao CARTÓRIO DE MAZAGÃO/AP. - Dê-se efeito de ofício/mandado/carta precatória a esta decisão, se necessário. Certifique-se o trânsito em julgado por preclusão lógica, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença e, em seguida, expeça-se ordem ao Cartório competente para cumprimento. Após tudo cumprido, arquive-se o feito. Porto Grande/AP, 27 de julho de 2026. FABIANA DA SILVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Grande

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