Processo 6001320-17.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6001320-17.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 01
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001320-17.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA/Advogado(s) do reclamante: ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS AGRAVADO: INSTITUTO DE NEUROLOGIA E CARDIOLOGIA DO AMAPA LTDA/Advogado(s) do reclamado: FELLIPE BARRETO BRANDAO DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – UNIMED FAMA, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Macapá/AP que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0042727-10.2023.8.03.0001, rejeitou o incidente de chamamento do feito à ordem e determinou a imediata remoção de um equipamento médico, uma máquina de hemodinâmica Collimator Card P Rot da Siemens, localizada na Avenida Coaracy Nunes, 377, Central, Macapá/AP, autorizando inclusive arrombamento e uso de força policial. Tal medida foi fundamentada na inexistência de decisão do juízo recuperacional obstando a remoção e na ausência de comprovação da essencialidade do bem. Em suas razões, a agravante sustentou, primeiramente, a inexistência de adjudicação aperfeiçoada do bem. Afirmou que o procedimento expropriatório não foi concluído formalmente, conforme o artigo 877 do Código de Processo Civil, o que, em seu entendimento, impediria a remoção do equipamento por ausência de título válido. Assevera, ainda que nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, a recuperação judicial suspende as execuções e veda atos de constrição sobre seu patrimônio, destacando que o crédito exequendo está submetido ao juízo universal. A decisão recorrida, contudo, teria desconsiderado essa competência, sob o fundamento de ausência de determinação específica do juízo recuperacional, raciocínio que a agravante considera incorreto. Argumenta, ainda, a essencialidade do equipamento médico para a continuidade de suas atividades como operadora de planos de saúde, sendo fundamental para procedimentos cardiológicos intervencionistas na região do Amapá, onde a oferta de tais serviços é limitada, configurando violação ao artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, que trata da impenhorabilidade de bens necessários ao exercício da profissão ou atividade empresarial, havendo, inclusive, declaração de essencialidade anexada aos autos. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada, impedindo a expedição e o cumprimento do mandado de remoção do bem descrito nos autos de origem. Proferida decisão indeferindo o pedido liminar. Relatados, passo a fundamentar e decidir. Conforme consignado na decisão proferida nos autos do processo 0042727-10.2023.8.03.0001, da ação principal, ter sido proferido sentença. Consta da sentença: “Ante o exposto, e em estrita observância ao dever de cooperação jurisdicional que rege a atuação dos magistrados e tribunais brasileiros, acolho o pedido de cooperação formulado pelo douto Juízo da 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM e profiro a seguinte decisão: a) determino o imediato levantamento da penhora incidente sobre o equipamento médico de propriedade da executada, consistente em 01 Máquina de Hemodinâmica, marca…

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