Processo 6001321-66.2026.8.03.0011

TJAP • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
6001321-66.2026.8.03.0011
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Porto Grande
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 6001321-66.2026.8.03.0011 Classe processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: VALDENOR VICENTE FERREIRA SENTENÇA A parte autora ajuizou ação de suprimento de certidão de casamento. Aduziu que precisa da 2ª via do registro para poder proceder à averbação de seu divórcio e demais atos complementares. O Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação. [ID 30002024 ]. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os registros públicos gozam de presunção de veracidade, característica capaz de conferir estabilidade nas relações jurídicas objetos de registro. Por meio dessa presunção, entende-se que o teor do que foi registrado transmite a verdade do que efetivamente ocorreu. Ocorre que no caso de incorreções verificadas no registro público, o art. 109 da Lei nº 6.015/73 permite ao interessado que postule tal correção, caso em que o requerimento deve ser instruído com documentos e testemunhas aptos a provarem o alegado equívoco. Vejamos: “Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.” Em análise dos autos, verifica-se que assiste razão à parte Autora, uma vez que os documentos anexados à inicial [ID 29205889] comprovam a existência de certidão anterior. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar ao Cartório de Timon/MA, que proceda à expedição da segunda via da certidão de casamento da parte autora. - Cumpra-se sem cobrança de custas e emolumentos por ser beneficiária da Justiça Gratuita. - Esta sentença tem força de mandado a ser encaminhada ao CARTÓRIO DE TIMON/MA. - Dê-se efeito de ofício/mandado/carta precatória a esta decisão, se necessário. Certifique-se o trânsito em julgado por preclusão lógica, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença e, em seguida, expeça-se ordem ao Cartório competente para cumprimento. Após tudo cumprido, arquive-se o feito. Porto Grande/AP, 27 de julho de 2026. FABIANA DA SILVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Grande

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