Processo 6001321-92.2025.4.06.3813
TRF6 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6001321-92.2025.4.06.3813/MG EXECUTADO : FABIO FERNANDES DE SOUSA ADVOGADO(A) : FILIPE RABELO BRAGA (OAB MG195184) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL manejada pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS- CORE/MG, em face de FÁBIO FERNANDES DE SOUSA, objetivando a cobrança do pagamento anual da contribuição devida ao conselho pelo registrado. Na inicial ( evento 1, INIC1 ), o exequente narrou que: a) é autarquia federal e tem por finalidade registrar e fiscalizar aqueles que exercem a representação comercial; b) para a legalidade do exercício profissional é obrigatório o registro, a partir do qual passa a ser devido ao conselho a anuidade; c) o registrado se encontra inadimplente quanto às anuidades de 2017 a 2023, conforme certidão de dívida ativa n° 303/2024, no valor de 5.518,18 (cinco mil e quinhentos e dezoito reais e dezoito centavos); d) a prescrição só se inicia quando o crédito passa a ser exequível. O despacho de evento 4, DESPADEC1 recebeu a execução e deferiu a utilização de sisbajud e renajud em caso de inadimplência. Protocolo de bloqueio de valores no evento 7, PED_SIS_REN_INF1 , o qual encontrou verba no evento 9, SISBAJUD1 . O requerente opôs exceção de pré-executividade no evento 12, EXCPRÉEX1 , asseverando que: a) houve nulidade de citação; b) os bloqueios foram efetivados após a citação nula, e consequentemente são nulos; c) os valores correspondentes aos anos de 2017, 2018 e 2019 estão prescritos; d) o protesto do título ocorreu em 03/05/2024, fundado em notificação inválida, visto que não tinha ciência do débito e da possibilidade de quitá-lo; e) o conselho deixou o executado anos sem suporte; f ) o ônus da prova deve ser invertido. Requereu gratuidade judiciária. O exequente impugnou a exceção de pré-executividade no evento 14, RESPOSTA1 , manifestando-se que: a) a CDA foi regularmente constituída, de modo que há presunção de que todo o processo administrativo foi realizado regularmente; b) o CORE-MG agiu em conformidade com a legislação vigente ao realizar o protesto da CDA, não havendo qualquer ilegalidade na referida medida; c) não há falar em prescrição, pois o prazo somente se inicia com a possibilidade do seu exercício de ação, o qual ocorre quando atinge-se o patamar mínimo estabelecido pela Lei n° 12.514/11, isto é, quando o valor atinge o montante correspondente a 5 (cinco vezes) o valor do inciso I, do caput do art. 6º desta mesma Lei; d) houve regularidade na citação, visto que a carta foi enviada ao endereço de correspondência que o executado informou ao se registrar no conselho. Vieram conclusos. Decido. Inversão do ônus da prova O excipiente requer a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 373, §1°. O dispositivo legal autoriza a distribuição do ônus de forma diversa, desde que presentes determinados requisitos, isto é, quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente. No presente caso, o excipiente não se desincumbiu de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, tampouco trouxe aos autos demonstrativo de sua hipossuficiência. Dessa forma, não há que se falar em inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. A distribuição do encargo probatório, portanto, deverá seguir a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou…
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