Processo 6001322-29.2024.4.06.3808
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6001322-29.2024.4.06.3808/MG AUTOR : CELIO DE PAULA TEODORO ADVOGADO(A) : JOAO PAULO RIBEIRO MIGUEL (OAB MG123432) ADVOGADO(A) : FRANCIELE SANTANA REIS (OAB MG184478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial. A parte autora requereu a produção de prova pericial, com a finalidade de comprovar as alegadas condições especiais de trabalho. Por decisão anterior, foi consignado que a perícia por similaridade é admitida, em caráter excepcional, nos casos de impossibilidade de aferição direta das condições de trabalho, especialmente quando demonstrado que a empresa originária se encontra inativa. Na mesma oportunidade, foi reconhecido que a parte autora havia comprovado a baixa das empresas João Carandiany Lasmar e Sudoeste Indústria, Comércio e Distribuição Ltda. Na ocasião, a parte autora foi intimada para cumprir o seu ônus probatório e indicar, de forma pormenorizada, quais períodos e empresas ainda demandariam prova pericial, bem como apontar empresa regional com atividades semelhantes às empresas baixadas, especificando as atividades exercidas, o setor de operação, os agentes nocivos alegadamente presentes e os elementos documentais mínimos que permitissem aferir a similitude entre os ambientes laborais. A decisão também advertiu que a ausência de elementos mínimos poderia conduzir ao indeferimento de prova meramente exploratória, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Em atendimento, a parte autora indicou os períodos laborados junto às empresas João Carandiany Lasmar , de 01/11/1996 a 12/03/1997; Sudoeste Indústria, Comércio e Distribuição Ltda. , de 02/01/1998 a 01/09/1999; e Indústria Comércio e Distribuição Vitória , de 01/04/2000 a 20/03/2009. Indicou, como empresa paradigma, a Agropecuária Exclusiva Ltda. , situada na Rodovia BR-354, KM 569, Distrito Industrial de Campo Belo/MG, inscrita no CNPJ nº 03.213.102/0001-83, afirmando que as empresas exerceriam a mesma atividade de frigorífico de abate de bovinos. O INSS impugnou o pedido, sustentando que não foram apresentados elementos suficientes para comprovar a similaridade entre as empresas, notadamente quanto ao layout, espaço físico, maquinário, quantidade de funcionários e porte da produção. É o relatório. Decido. A perícia por similaridade não constitui meio de prova automático em toda hipótese de encerramento da empresa originária. Embora admitida pela jurisprudência em situações excepcionais, exige demonstração mínima de que o estabelecimento paradigma reproduz, com razoável segurança, as condições ambientais existentes no local em que o segurado efetivamente trabalhou. Assim, não basta a simples coincidência de ramo econômico. É necessário que a parte interessada traga elementos objetivos que permitam aferir, ainda que em juízo preliminar, a semelhança entre as empresas quanto ao porte, processo produtivo, setor de trabalho, função desempenhada, maquinário utilizado, agentes nocivos presentes e condições ambientais relevantes. No caso, a manifestação apresentada ainda não é suficiente para a imediata designação da perícia. A parte autora limitou-se a indicar a empresa Agropecuária Exclusiva Ltda. como paradigma, sob o argumento genérico de que ela exerceria a mesma atividade de frigorífico de abate de bovinos. Não houve, contudo, demonstração minimamente individualizada da similitude entre os…
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