Processo 6001323-03.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6001323-03.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6001323-03.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REU: M P FONSECA DOS SANTOS, OPUS ASSESSORIA E PROMOCOES ARTISTICAS LTDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação chamada de "“AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL (OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER) E COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS”, ajuizada por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD contra M P FONSECA DOS SANTOS e OPUS ASSESSORIA E PROMOÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, com o objetivo de obter o pagamento de valores devidos a título de direitos autorais pela execução pública de obras musicais, bem como uma determinação para que se abstenham de futuras execuções desautorizadas. Aduz que as requeridas promoveram e realizaram, em conjunto, o evento musical “SPC Acústico 2 - O Último Encontro”, ocorrido no dia 12 de maio de 2024, no Estádio Zerão; e que, durante o espetáculo, as rés não efetuaram a necessária e prévia autorização junto ao ECAD, muito mesno o pagamento da retribuição autoral. Conclui requerendo: concessão de tutela inibitória para impedir que as rés realizem novos eventos com execução musical sem o licenciamento prévio; No mérito, a condenação solidária das requeridas ao pagamento da quantia de R$ 127.936,32 (cento e vinte e sete mil, novecentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos); condenação das rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Decisão (ID 17095240) postergou a análise do pedido de tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Designada audiência de conciliação (ID 18691929) esta restou infrutífera. Regularmente citada, a requerida/OPUS ASSESSORIA E PROMOÇÕES ARTISTICAS LTDA, apresentou contestção (ID 18349574), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva para figurar na lide, sob o fundamento de que apenas agenciou do artista, não sendo organizadora do evento; No mérito, a ausência de sua responsabilidade. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Contestação da segunda ré/ M P FONSECA DOS SANTOS (ID 19182861), arguindo, preliminarmente: nulidade do processo por ausência de comprovação do recolhimento das custas iniciais; inépcia parcial da petição inicial, por considerar que o valor cobrado se baseia em estimativas imprecisas e sem a devida comprovação documental da receita do evento; a ilegitimidade ativa do ECAD. No mérito, ausência de ato ilícito, transferindo a responsabilidade à corré; existência de responsabilidade solidária; validade da tabela de preços e da memória de cálculo. Réplica (ID 19747862), rebatendo os argumentos das contestações e reiterando o pedido inicial. Intimadas à especificação de provas (ID 22979458), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 25233469 e ID 25167934). Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que a questão versada nos autos, embora envolva matéria de fato e de direito, não necessita de dilação probatória para ser dirimida. Os argumentos das partes e documentos juntados aos autos são suficientes para tanto. PRELIMINARMENTE Intempestividade de M P FONSECA DOS SANTOS. O marco inicial para a contagem do…

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