Processo 6001324-40.2025.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6001324-40.2025.4.06.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA AGRAVADO : MARIO DE CASTRO ADVOGADO(A) : NATHALIA TORRES DE SA GUIMARAES (OAB MG125795) ADVOGADO(A) : FABIO SOARES JANOT (OAB DF010667) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DECORRENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença decorrente de mandado de segurança coletivo, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer excesso de execução e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o excesso reconhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, no cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva, são devidos honorários advocatícios; e (ii) estabelecer se, reconhecido apenas parcialmente o excesso de execução, os honorários devem ser fixados em favor da executada ou mantidos em favor do exequente diante da sucumbência mínima. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação da Súmula 345 do STJ, razão pela qual são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados, conforme a tese repetitiva nº 973. O acolhimento do excesso de execução pode implicar sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. No caso, a impugnação apresentada pela ECT veicula alegações de ilegitimidade passiva, impossibilidade de arbitramento de honorários e excesso de execução em razão da incidência de contribuição previdenciária, imposto de renda e FGTS. O juízo de origem acolheu parcialmente a impugnação apenas quanto à incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária e reconhece a sucumbência mínima do exequente. Não há equívoco no reconhecimento da sucumbência mínima, uma vez que a decisão agravada acolheu apenas o pedido subsidiário na impugnação ao cumprimento de sentença. Mantém-se, por isso, o arbitramento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o excesso reconhecido, tal como fixado pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 1º, 2º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 973; STJ, Súmula 345. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima. Agravo interno prejudicado, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.
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