Processo 6001328-28.2025.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001328-28.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WASHINGTON BATISTA SILVA, JOSIANE SILVA E SILVA/Advogado(s) do reclamante: ADILSON GARCIA DO NASCIMENTO AGRAVADO: RAIMUNDO TADEU QUADROS DA ROCHA/Advogado(s) do reclamado: DARCIMARA DA SILVA MATTA DECISÃO WASHINGTON BATISTA SILVA e JOSIANE SILVA E SILVA, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, interpuseram RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE – ATO ORDINATÓRIO – AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO – ART. 203, §3º, ART. 1.001 E ART. 1.022 DO CPC – IRRECORRIBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Os embargos de declaração somente são cabíveis contra pronunciamentos judiciais de natureza decisória, nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. 2) Despachos de mero expediente, destinados apenas ao impulso oficial do feito, não possuem conteúdo decisório e, por força dos arts. 203, §3º, e 1.001 do CPC, são irrecorríveis. 3) A determinação de intimação das partes para manifestação, sem resolução de controvérsia ou imposição de gravame processual, consubstancia ato ordinatório, insuscetível de impugnação por embargos de declaração. 4) Inexistindo ilegalidade ou teratologia na decisão que não conheceu dos aclaratórios, impõe-se a manutenção do decisum. 5) Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o agravo interno. “ Sustentaram (ID. 6644027), em síntese, que o acórdão violou: - os arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; - o art. 203, §3º do CPC, ao argumento de que houve erro na classificação do ato judicial, ao entender que se tratou de despacho e não de decisão contestável via embargos de declaração; - o art. 841 do CPC, uma vez que “o Tribunal presumiu validade da penhora”. Diante disso, pugnaram pela admissão e pelo provimento deste recurso. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID. 6855060). Proferi Decisão não admitindo o Recurso (ID. 6893654). Todavia, na referida decisão consta grafado apenas o nome do primeiro recorrente, razão pela qual se profere nova decisão nestes autos, com a conseguinte revogação da decisão anterior nessa assentada. É o relatório. Decido. ANÁLISE DA VIABILIDADE RECURSAL O recurso é próprio, adequado, e formalmente regular. Os recorrentes possuem interesse, legitimidade recursal e advogado constituído (ID. 2866230). A irresignação é tempestiva, pois o acórdão foi publicado em 12/03/2026 e o recurso foi interposto em 09/04/2026, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 219, combinado com o art. 224, §2º do CPC, considerando-se o feriado forense. Os recorrentes comprovaram os feriados locais no corpo das razões recursais. Os recorrentes litigam sob o pálio da gratuidade judiciária deferida pelo juízo de primeiro grau no processo principal. ADMISSIBILIDADE Dispõe o art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:…
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