Processo 6001331-40.2026.8.03.0002

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6001331-40.2026.8.03.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6001331-40.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA CLEUMA ALVES DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 c/c Lei 12.153/2009. MARIA CLEUMA ALVES DA COSTA ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA contra o ESTADO DO AMAPÁ, alegando que foi contratada temporariamente para exercer a função de Professora no período de 03/07/2021 até 31/12/2025, porém, não recebeu as verbas rescisórias a título de férias e terço constitucional e nem o 13º salário, totalizando a quantia de R$36.981,10. Citado, o requerido contestou os termos da ação e juntou as fichas financeiras. Em suma, sustentou que a contratação não atendeu aos requisitos da contratação temporária, por isso, não faz jus ao direito pretendido. Disse que houve o pagamento administrativo dos valores devidos a título de 13º salário do período de vínculo e houve ainda o pagamento das férias em 06/2022, relativo ao primeiro contrato, conforme ID 27404385. A autora manifestou-se, em réplica, rebatendo as teses de defesa e reiterando os pedidos iniciais, id 27857023. Passo a fundamentar e a decidir. A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de se produzir outras provas. Sem preliminares, passo ao mérito da causa. O cerne da questão reside em saber se a parte autora tem ou não direito ao recebimento das verbas pleiteadas na inicial e apurar o montante devido. O art. 39, §3º, da Constituição Federal confere aos servidores públicos, estatutários ou não, os direitos sociais previstos no art. 7º, da mesma Carta, dentre eles, o direito ao recebimento de indenização de férias integrais e proporcionais e respectivos adicionais, como também de 13º salário integral e proporcional, salário família, horas extras e licença à gestante e licença-paternidade. No caso, não há dúvida que a parte autora foi admitida nos quadros do requerido, por meio de contrato administrativo temporário, conforme se observa dos documentos encartados na inicial, em especial as fichas financeiras de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, contratos, cartas de apresentação, além de cópia do pedido administrativo das verbas rescisórias, comprovando o período de vínculo. A parte autora declarou que o vínculo ocorreu desde 03/07/2021 até 31/12/2025. Os documentos constantes da inicial comprovam o vínculo durante o período declarado acima. Desse modo, o vínculo permaneceu durante o período aproximado de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses. Pois bem. Nada obstante a questão de se declarar a nulidade ou não de tais contratos administrativos, que esbarram na vedação do art. 37, IX, da Constituição Federal, uma vez que foram firmados sem prévia aprovação em concurso público, tenho que o vínculo da parte autora com o Estado do Amapá equipara-se ao estatutário e não ao celetista. Ressalta-se que a Constituição estabelece um requisito temporal (prazo determinado) e um requisito formal (atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público). Na hipótese, constato que a contratação da parte autora não atendeu aos requisitos Constitucionais, pois apesar das…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAP

O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados