Processo 6001332-90.2025.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 6001332-90.2025.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : BALTAZAR BATISTA TERRA ADVOGADO(A) : MARIANA MARA DA SILVA (OAB MG160378) ADVOGADO(A) : LUIZ CLAUDIO FONSECA PEREIRA (OAB MG051314) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuiou ação ordinária em face do INSS, com pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, acrescido de parcelas atrasadas. 2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de comprovação de incapacidade laborativa, com condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor da causa. 3. A parte autora interpôs apelação sustentando o preenchimento dos requisitos legais e a insuficiência do laudo pericial, que, segundo alega, não considera adequadamente seu quadro clínico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se há cerceamento de defesa em razão da alegada insuficiência da prova pericial; (ii) estabelecer se a parte autora comprova incapacidade laborativa apta a ensejar a concessão de benefício por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa. A perícia judicial é realizada por profissional nomeado pelo juízo, que responde aos quesitos de forma clara e fundamentada. Não há indícios de parcialidade, omissão ou deficiência técnica. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis, nos termos do art. 370 do CPC, e a parte não demonstra prejuízo concreto. 6. Os benefícios por incapacidade exigem a demonstração de qualidade de segurado, carência e incapacidade laborativa, que pode ser total ou parcial, temporária ou permanente, considerada também sob aspectos pessoais e socioeconômicos do segurado. 7. No caso concreto, o laudo pericial atesta que a parte autora, com 60 anos de idade e profissão de pedreiro, apresenta lombociatalgia, dor à flexoextensão do tronco e artrite facetária agravada por dor neuropática, mas não possui incapacidade para o trabalho nem redução da capacidade laborativa. O perito afirma expressamente a aptidão para o exercício das atividades habituais. 8. A prova pericial apresenta coerência, completude e adequação técnica, tendo sido submetida ao contraditório. A parte autora não apresenta elementos probatórios capazes de infirmar suas conclusões. Alegações genéricas não afastam a credibilidade do laudo judicial. 9. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, deve prestigiá-lo quando ausentes provas em sentido contrário, por se tratar de prova técnica produzida de forma equidistante das partes. 10. Diante da ausência de comprovação de incapacidade, não se configuram os requisitos para concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. 11. Admite-se nova postulação administrativa ou judicial em caso de superveniente alteração do quadro clínico, considerando a natureza da coisa julgada em matéria previdenciária. 12. Os honorários advocatícios são majorados em 5 pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da…
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