Processo 6001334-98.2026.8.03.0000

TJAP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
6001334-98.2026.8.03.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete 03
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001334-98.2026.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: JOSE MARIA DA SILVA FILHO/Advogado(s) do reclamante: JOSE MARIA DA SILVA FILHO IMPETRADO: JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE ÁREA DE POLÍTICAS PÚBLICAS E EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos, etc. Trata-se de Habeas Corpus Preventivo, com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ MARIA DA SILVA FILHO, advogado, em favor de HADRYA VANESCA VINHAS COSTA, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Macapá/AP. Narra o impetrante que a paciente, quando adolescente, teria se envolvido em ato infracional análogo ao crime de tentativa de latrocínio, objeto do Processo n.º 0001351-54.2017.8.03.0001, no qual foi proferida sentença em 22/02/2019, reconhecendo a prática do ato infracional e aplicando-lhe medida socioeducativa de semiliberdade. Sustenta que, à época dos fatos, a paciente teria se afastado do distrito da culpa, não chegando a cumprir a medida socioeducativa imposta. Afirma que, atualmente, conta com 27 anos de idade e pretende apresentar-se espontaneamente perante as autoridades competentes para regularizar sua situação processual. Alega existir receio de eventual cumprimento de ordem de apreensão ou de restrição à liberdade decorrente do procedimento socioeducativo, o que configuraria constrangimento ilegal, porquanto as medidas socioeducativas não podem subsistir após ultrapassado o limite etário previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. Defende que a manutenção ou execução de medida socioeducativa em desfavor da paciente seria juridicamente inviável, diante da superveniência da maioridade e do limite máximo de 21 anos para sua execução, requerendo, liminarmente, a concessão de salvo-conduto para assegurar sua liberdade de locomoção quando de sua apresentação espontânea às autoridades. Ao final, requer a concessão definitiva da ordem, com a confirmação do salvo-conduto e o reconhecimento da extinção de eventual medida socioeducativa pendente em razão da superveniência da idade. Após a determinação para que a autoridade coatora apresentasse informações, no ID 6840471, as informações foram devidamente prestadas afirmando que se localizou no acervo daquele Juizado apenas o processo de execução de medida socioeducativa nº 0051967-62.2019.8.03.0001, arquivado em 13/02/2020. É o relatório. Decido. Em consulta aos autos nº 0051967-62.2019.8.03.0001, verifiquei que o processo foi extinto pela perda da pretensão socioeducativa (ordem nº 11). Confira-se: “[...]O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que as suas disposições se destinam, em regra, às crianças e aos adolescentes até os 18 (dezoito) anos de idade (art. 2º da Lei nº 8.069/1990) e, excepcionalmente, até os 21 (vinte e um) anos (art. 2º, parágrafo único, da referida Lei), visando à viabilidade do cumprimento das medidas socioeducativas. Contudo, ao alcance dos 21 (vinte e um) anos de idade, deve o(a) socioeducando(a) ser compulsoriamente liberado(a), por força do art. 121, § 5º, do ECA, e, por via de consequência, a medida que lhe fora aplicada deve ser extinta, uma vez que inócua a partir de então, não devendo mais ser o(a) SE alcançado(a) pelo manto do ECA. No caso vertente, após consulta ao acervo processual eletrônico,…

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