Processo 6001336-78.2025.8.03.0008

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6001336-78.2025.8.03.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 08
Última publicação
23/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001336-78.2025.8.03.0008 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARTINHO COSTA KIFFER/Advogado(s) do reclamante: ROBERTO ALVES FEITOSA APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BRADESCO S.A./Advogado(s) do reclamado: JAIME OLIVEIRA PENTEADO, GERSON VANZIN MOURA DA SILVA, RODRIGO SOUZA LEAO COELHO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ANDRE NIETO MOYA DECISÃO MARTINHO COSTA KIFFER, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO ATENDIMENTO ADEQUADO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PLANO DE PAGAMENTO GENÉRICO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE MANIFESTA DE ADIMPLEMENTO. ART. 54-A, §1º, E ART. 104-A DO CDC. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE PROSSEGUIMENTO PARA A FASE DO ART. 104-B. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A instauração do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento exige a apresentação, pelo consumidor, de documentação idônea apta a demonstrar sua situação econômica, o conjunto de suas dívidas e plano de pagamento viável, nos termos dos arts. 54-A, §1º, e 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 2. O não atendimento integral à determinação de emenda da petição inicial, especialmente quanto à juntada de documentos essenciais e à apresentação de plano de pagamento detalhado, autoriza o indeferimento da inicial, na forma dos arts. 321 e 330 do Código de Processo Civil. 3. A realização de audiência conciliatória não supre a ausência dos pressupostos processuais e materiais da demanda, tampouco impõe o prosseguimento automático para a fase prevista no art. 104-B do CDC, que depende de prévio juízo positivo de admissibilidade. 4. Inexistindo demonstração suficiente da situação de superendividamento – caracterizada pela impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial –, mostra-se correta a extinção do feito sem resolução do mérito. 5. Recurso conhecido e desprovido.” Nas razões recursais (ID. 6872627), o recorrente sustenta, preliminarmente, a necessidade de juízo de retratação ou, subsidiariamente, de suspensão do processamento do feito, em razão do julgamento das ADPFs nºs 1.005, 1.006 e 1.097 pelo Supremo Tribunal Federal, por entender que a controvérsia discutida nos autos possui identidade com as questões constitucionais apreciadas naqueles processos, especialmente quanto à definição do mínimo existencial e à disciplina jurídica do superendividamento. No mérito, alega que o acórdão recorrido contrariou a legislação federal ao afastar a caracterização do superendividamento com fundamento exclusivo no parâmetro de mínimo existencial previsto nos Decretos nºs 11.150/2022 e 11.567/2023, deixando de aplicar corretamente as disposições da Lei nº 14.181/2021 e do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que o Tribunal desconsiderou as circunstâncias concretas do caso, nas quais o comprometimento da remuneração do recorrente inviabiliza a preservação de seu…

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