Processo 6001336-85.2026.4.06.3826
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6001336-85.2026.4.06.3826/MG AUTOR : RAQUEL FERREIRA DE LIMA ADVOGADO(A) : MATHEUS VILAS BOAS MIRANDA (OAB MG190191) AUTOR : BRUNO PEREIRA DE LIMA ADVOGADO(A) : MATHEUS VILAS BOAS MIRANDA (OAB MG190191) DESPACHO/DECISÃO Dispõe o Novo CPC que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294), sendo aquela concedida em caráter antecedente ou incidental, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Para a concessão da referida tutela, portanto, imprescindível a presença cumulativa dos aludidos pressupostos, de maneira que a ausência de um já é suficiente para negar a pretensão. À primeira vista, não encontro na inicial o requisito da probabilidade do direito no caso sob exame. A alienação fiduciária regida pela Lei nº 9.514/97 é, nos termos do seu art. 22, caput, verbis : “ o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. ”. Assim, uma vez vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida, e constituído em mora o devedor, a propriedade do imóvel consolida-se em nome do credor, consoante o disposto no art. 26 da referida Lei. Na certidão de inteiro teor do Registro de Imóveis acostada sob 1.12 , consta o registro da alienação fiduciária (R-2-23509), datado de 25/07/2022. Tem-se, ademais, que a consolidação da propriedade foi averbada em 19/02/2026 (AV-3-23509) [1] , após regular notificação extrajudicial feita pelo oficial do Registro de imóveis, nos termos do art. 26 da Lei n.º 9.514/97, para cumprimento das obrigações contratuais assumidas no instrumento particular registrado. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . INADIMPLÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO FIDUCIÁRIO. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. REGULARIDADE . DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO. REQUISITO PARA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO . I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória visando à suspensão da execução extrajudicial e anulação do leilão de imóvel dado em garantia fiduciária, sob a alegação de ausência de intimação válida para purgação da mora e de irregularidade no procedimento de consolidação da propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) a regularidade da intimação para purgação da mora no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, conforme art . 26 da Lei nº 9.514/97; (ii) a necessidade de depósito judicial integral do débito para suspensão da execução extrajudicial e da inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos. III. RAZÕES DE DECIDIR A regularidade do procedimento de intimação para purgação da mora foi confirmada nos autos, com a comprovação de que a devedora fiduciária foi devidamente intimada, por meio de ato do Oficial de Registro de Imóveis, em conformidade com o art . 26, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.514/97. O ato notarial, enquanto ato público, goza de presunção de legitimidade e veracidade, não desconstituída pela agravante, que se limitou a alegar ausência de intimação sem apresentar prova em contrário.A execução extrajudicial, incluindo a consolidação da propriedade e posterior realização de leilão, encontra…
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