Processo 6001338-38.2026.8.03.0000
TJAP • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001338-38.2026.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ILANA KABACZNIK LUONGO KAPAH/Advogado(s) do reclamante: FABIO SABINO DE OLIVEIRA RODRIGUES IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPA, ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado no Superior Tribunal de Justiça por Ilana Kabacznik Luongo Kapah contra ato atribuído ao Pleno Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, remetido a este Tribunal em razão do declínio de competência pelo Superior Tribunal de Justiça. Após determinação para o recolhimento de custas processuais (ID 6549386), a impetrante manifestou desistência da ação (ID 6812771), com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declarando a ausência de interesse no prosseguimento do feito. Argumenta a desnecessidade de recolhimento da taxa judiciária, sob o fundamento de que o pedido de desistência foi protocolado antes da angularização da relação processual. Requer a homologação do pedido e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. É o relatório. É o relatório. Decido. A Suprema Corte, no julgamento do RE 669.367, fixou tese em repercussão geral (tema 530) admitindo a possibilidade de o impetrante desistir, a qualquer tempo, da ação de mandado de segurança, mesmo após prolação de decisão de mérito ainda que favorável ao impetrante, sendo dispensável para a validade de tal pedido, a manifestação da autoridade impetrada (STF – AgR RE: 434.519 RS – RIO GRANDE DO SUL, Relator: Min. Marco Aurélio, Data de Julgamento: 03/09/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe – 265 05.12.2019). Na hipótese dos autos, a manifestação da impetrante é clara e foi protocolada antes mesmo de qualquer intervenção da parte contrária, o que dispensa maiores digressões sobre a concordância dos impetrados. Quanto ao pedido de dispensa do recolhimento da taxa judiciária, verifica-se que a desistência ocorreu antes da citação ou notificação da parte contrária, o que dispensa o recolhimento de taxas remanescentes e não gera ônus de sucumbência. Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil Brasileiro, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, consoante dispõe o art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. Sem condenação em honorários advocatícios, diante do disposto no art. 25, da Lei 12.016/2009. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ADÃO CARVALHO Desembargador/Relator
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.