Processo 6001340-88.2026.8.16.0018
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001340-88.2026.8.16.0018/PR AUTOR : AMANDA WELZ DO PRADO ADVOGADO(A) : CAIRO AUGUSTO LUIZAO DA SILVA (OAB PR100580) DESPACHO/DECISÃO A parte autora relatou que, em 16/12/2025, trafegava pela Rodovia PR-317, em Maringá/PR, quando precisou reduzir a velocidade em razão de uma caixa de papelão na pista, sendo então atingida na traseira pelo veículo conduzido pelo corréu ALAN FABRICIO COLI SGARBOSSA , de propriedade da empresa demandada. Sustentou que sofreu danos materiais significativos em seu veículo Jeep Compass, cujo reparo foi orçado em R$ 50.401,04, além de abalo moral decorrente do susto, insegurança, perda do bem e transtornos enfrentados para resolver a situação. Ao final, requereu a inversão do ônus da prova, a tutela de urgência para bloqueio do veículo via RENAJUD, a procedência da ação com condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor indicado, danos morais fixados em R$ 10.000,00, além de demais verbas como honorários advocatícios, produção de provas e concessão da justiça gratuita. É o relatório. DECIDO. Do pedido de tutela antecipada: Sabe-se que nos termos do artigo 300, caput do CPC/2015 para o deferimento da tutela antecipada afigura-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito, consubstanciada pelo juízo de aparência realizado pelo órgão judicante, quanto a questão fática narrada pela parte e sua adequação ao direito pretendido; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, no caso de eventual retardamento da prestação jurisdicional, aliados à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. À vista de tais circunstâncias, impende consignar que, em sede de deferimento ou indeferimento de tutelas provisórias, cabe ao magistrado, investido na atividade judicante que seu grau lhe confere, acolher ou não o pedido, partindo dos fatos deduzidos pelo autor, após a análise, ainda que perfunctória, da probabilidade do direito invocado e da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, se protraída para o ensejo do julgamento do mérito. Por oportuno, eis os escólios doutrinários: “A redação do art. 299, caput do Novo CPC, aparentemente dá grande poder ao juiz para decidir a respeito do convencimento ora analisado. Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convencei em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem rais alegações. É natural que nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeira em razão das regras de experiência”. (Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed, 2016, Daniel Amorim Assumpção Neves, pág. 431). No caso em exame, as condições permissivas da tutela antecipada não estão presentes. Embora haja provas da verossimilhança das alegações, verifica-se que não há indícios de que a não concessão da tutela causará perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Isso porque, da análise da inicial e dos documentos colacionados, inexistem indicativos de que os bens da parte ré sejam insuficientes para adimplir eventual condenação futura. Ademais, não foi demonstrada pela parte autora a dilapidação de patrimônio, sendo que o mero temor, sem prova contundente da situação de risco, não é suficiente para a…
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