Processo 6001340-91.2025.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (8)
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Agravo de Instrumento Nº 6001340-91.2025.4.06.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA AGRAVANTE : JOSE GABRIEL DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DIEGO FRANCO GONCALVES (OAB MG124196) ADVOGADO(A) : MARCOS ANDRE DE ALMEIDA (OAB MG063790) AGRAVANTE : AFONSO ANTONIO COBRA ADVOGADO(A) : DIEGO FRANCO GONCALVES (OAB MG124196) ADVOGADO(A) : MARCOS ANDRE DE ALMEIDA (OAB MG063790) AGRAVANTE : ARILSON ANASTACIO FRANCISCO ADVOGADO(A) : DIEGO FRANCO GONCALVES (OAB MG124196) AGRAVANTE : ADILENE ANASTACIA FRANCISCO ADVOGADO(A) : DIEGO FRANCO GONCALVES (OAB MG124196) AGRAVANTE : DULCE ANASTACIA FRANCISCO ADVOGADO(A) : DIEGO FRANCO GONCALVES (OAB MG124196) AGRAVANTE : GERALDO VILACA PACHECO ADVOGADO(A) : DIEGO FRANCO GONCALVES (OAB MG124196) ADVOGADO(A) : MARCOS ANDRE DE ALMEIDA (OAB MG063790) AGRAVANTE : ADEMILSON ANASTACIO FRANCISCO ADVOGADO(A) : DIEGO FRANCO GONCALVES (OAB MG124196) AGRAVANTE : AGENOR MARQUES FILHO ADVOGADO(A) : MARCOS ANDRE DE ALMEIDA (OAB MG063790) ADVOGADO(A) : DIEGO FRANCO GONCALVES (OAB MG124196) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TR EM RAZÃO DE TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. TEMAS 810, 1170 E 1361 DO STF. DISTINÇÃO ENTRE COISA JULGADA DECORRENTE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL E NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA. BOA-FÉ PROCESSUAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, mantendo decisão que homologou cálculos elaborados pela Contadoria Judicial com aplicação da TR como índice de correção monetária, em razão de transação anteriormente homologada judicialmente entre as partes. Os embargantes alegam omissão quanto à incidência dos Temas 810, 1170 e 1361 do STF, à inexistência de sentença de extinção do cumprimento de sentença e à impossibilidade de preclusão frente a precedente vinculante e norma constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de aplicar os Temas 810, 1170 e 1361 do STF; (ii) estabelecer se a jurisprudência superveniente do STF afasta os efeitos de transação homologada judicialmente acerca dos critérios de atualização do débito; e (iii) determinar se a anuência expressa da parte exequente aos cálculos apresentados pelo INSS impede posterior rediscussão dos índices de correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aprecia expressamente a alegação de incidência superveniente dos Temas 810, 1170 e 1361 do STF, concluindo pela prevalência da transação homologada judicialmente e da manifestação expressa de vontade das partes. 4. O Tema 810/STF reconhece a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, devendo incidir o INPC nos créditos previdenciários. 5. Os Temas 1170 e 1361 do STF relativizam a coisa julgada formada em títulos judiciais decorrentes de pronunciamento jurisdicional impositivo, permitindo a incidência de entendimento superveniente da Suprema Corte quanto aos consectários legais. 6. O caso concreto distingue-se dos precedentes do STF porque os critérios de atualização monetária decorrem de transação homologada judicialmente, fundada em manifestação consensual das partes, e não de imposição unilateral…
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