Processo 6001341-90.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 PROCESSO: 6001341-90.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ELEN SILVA DE ANDRADE Advogado do(a) AGRAVANTE: WILKER DE JESUS LIRA - AP1711-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI Advogado do(a) AGRAVADO: MAYARA MARREIROS FERNANDES - AP4795-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 77 - BLOCO B - DE 26/06/2026 A 02/07/2026 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por ELEN SILVA DE ANDRADE em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Vitória do Jari/AP que, nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 6001143-51.2025.8.03.0012, fixou o mês de março de 2025 como marco de cumprimento da obrigação de fazer, afastou a incidência da multa de 50% prevista no título executivo e determinou a apresentação de nova planilha de cálculos sem a referida verba. Da decisão agravada: DECIDO. [...] Quanto à pena de multa de 50%, observa-se que, embora a redação do dispositivo da sentença possa sugerir a incidência automática de multa, a expressão “sob pena de” indica a necessidade de posterior deliberação judicial para a sua efetiva aplicação. Além disso, a imposição de multa patrimonial em face de ente público deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Nos termos dos arts. 20, 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, o julgador deve considerar as consequências práticas da decisão. No caso, a multa prevista, correspondente a 50% do valor da diferença, revela-se excessivamente gravosa, sobretudo considerando tratar-se de Município de pequeno porte, cuja capacidade administrativa e orçamentária é limitada e voltada à prestação de serviços públicos essenciais. O processo executivo deve se desenvolver pelo meio menos oneroso ao devedor (art. 805 do CPC), sem prejuízo da efetividade da tutela jurisdicional. A sanção pretendida, no percentual indicado, extrapola a função coercitiva e assume caráter punitivo desproporcional. Diante disso, afasto a incidência da multa mensal de 50% prevista na sentença. [...] A Agravante sustenta a imutabilidade da coisa julgada, afirmando que a penalidade cominatória foi fixada em sentença definitiva e que seu afastamento pelo juízo da execução viola o artigo 502, do CPC. É beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão do Juízo de origem, não tendo motivos para nova análise. Assim, concedo a gratuidade de justiça. Em contrarrazões, o Agravado defende a manutenção do decisum, arguindo que a multa é desproporcional à realidade orçamentária local e que a LINDB (arts. 20 a 22) impõe ao julgador a análise das consequências práticas da decisão, sob pena de comprometer serviços públicos essenciais. Reitera, ainda, que a própria parte exequente admitiu o erro quanto à multa por má-fé. Não há interesse público que justifique a manifestação da Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO ADMISSIBILIDADE A Excelentíssima Senhora Juíza Convocada STELLA RAMOS (Relatora) – Excelentíssimo Senhor Presidente. Eminentes pares. Presentes os pressupostos, conheço do recurso. MÉRITO A Excelentíssima Senhora Juíza Convocada STELLA RAMOS (Relatora) – A controvérsia central deste recurso reside em aferir a legalidade da decisão que, em sede de cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, afastou a incidência de multa de 50% outrora estipulada na fase de conhecimento para o caso de descumprimento de obrigação de fazer. Cinge-se a insurgência…
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